quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Periculosidade X Eletricidade

O entendimento sobre a periculosidade no setor elétrico não deve ser buscada na NR-10 (que trata das normas no setor elétrico) e nem na NR-16, que embora trate da periculosidade nos ambientes de trabalho, paradoxalmente não aborda o adicional no setor elétrico.


As condições para o pagamento de adicional de periculosidade no setor elétrico aparecem exclusivamente em um Decreto de 1985. Aliás, o projeto para o pagamento desse adicional é anterior à própria Lei que instituiu as Nrs (1978). Por ter evoluído de forma particular, essa legislação ficou desarticulada das Nrs e mais especificamente da NR-16.

O referido Decreto instrui a obediência a um Quadro de Atividades/Área e Risco, especificando as áreas e os respectivos riscos que caracterizariam a periculosidade no setor.

Inexplicavelmente, as diretrizes do referido Decreto não foram incorporadas à NR-16, passando a fazer parte de uma legislação complementar, um dos nós críticos para o correto entendimento das Nrs. Isto quer dizer que, da mesma forma que em relação a NR-10 e 16, muitos dispositivos de outras Nrs estão na legislação complementar e não dentro da própria NR, o que dificulta o acesso e entendimento do usuário de Nrs sobre alguns assuntos.

Devido às discrepâncias de interpretação quanto ao adicional no setor elétrico, o assunto sofreu diversas demandas judiciais, e passou a ser objeto de uma jurisprudência.

Para a comunidade SST, a questão aparece de forma ainda mais confusa, visto que envolvida em terminologia jurídica e de várias interpretações. Entretanto, ao se pesquisar a matéria a respeito, pode-se concluir que:

a) o adicional de periculosidade de 30% deve ser pago independentemente do ramo da empresa, desde que o empregado esteja enquadrado em uma das situações do referido Quadro (veja a Seção Textos Complementares das pastas das Nrs10 e 16 em www.nrfacil.com.br)

- uma Orientação Jurisprudencial de 2003, define que:

“É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia”;

- para melhor entendimento da expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, a ABNT define essa expressão na forma abaixo:

3.613 Sistema Elétrico ( de potência )

3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..

fonte: http://nrfacil.com.br/blog/?cat=40

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