- Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivos de disputa relacionada com o trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência o de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação ou incêndio.
- Em período destinado a refeição, ou por ocasião de satisfação fisiológica, no local ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa.
FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. Ex.: esqueceu de desligar e energia e retornou a noite, sofreu queda causando um ferimento.
- Em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado.
ACIDENTE DE TRAJETO:
- No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
- No percurso da residência para empresa e vice-versa, durante o intervalo da refeição.
- Prestem atenção, não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.
- Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou local de refeição para o trabalho, ou destes para aquele.
AINDA EQUIPARA-SE COMO ACIDENTE DE TRABALHO:
O acidente que ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
A doença proveniente da contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade.
A doença profissional, assim entendida aquela do trabalho, constante de relação organizada pela Previdência Social.
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