Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico,
por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou
ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20
da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como
se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do
mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso
excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 1º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses
acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos
acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por
período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão
de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que
arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente
repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de
benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente,
habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou,
só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
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