terça-feira, 27 de outubro de 2015

Como são feitas as alterações nas NRs

As alterações são sempre discutidas em sistema de consulta pública e discussão tripartite. Todas as que foram publicadas este ano foram resultado de consenso, sendo o processo de alteração das NRs conduzido por Auditores-Fiscais do Trabalho. Carlos Silva, vice-presidente do Sinait, afirma que os Auditores-Fiscais “não abrirão mão da defesa e garantia da execução do processo tripartite para a normatização em segurança e saúde do trabalho, em cumprimento à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho - OIT”. 

Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST explica que “muitas sugestões dos colegas são recebidas na etapa de consulta pública. Mas a discussão tripartite é a etapa na qual a participação se dá de forma mais decisiva”. 

Segundo ele, as alterações nas NRs 13, 22, 34 e 35, foram propostas e aprovadas por suas respectivas Comissões Nacionais Tripartites Temáticas – CNTT específicas. Todas as alterações também foram apreciadas e aprovadas por consenso entre as bancadas de trabalhadores, empregadores e governo na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP. Já em relação à NR4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, a alteração foi pontual. Neste caso como não há uma CNTT, o tema foi debatido diretamente na CTPP e também aprovado pelas três bancadas – governo, trabalhadores e empregadores

http://www.sesmt.com.br/Blog/Artigo/geral-diversos-alteracoes-de-normas-regulamentadoras-varias-sofreram-modificacoes-em-2014

OUTRAS ALTERAÇOES DAS NR´S EM 2014

Já a NR 13, sobre Caldeiras e Vasos de Pressão, modificada pela Portaria 594,  passou por uma revisão geral. A começar pelo título que passou a ser “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”. Segundo a CGNOR, além de atualizar conceitos, incluiu um capítulo sobre tubulações. 

Itens referentes a regras de cálculo de vazão de ar fresco em frentes de trabalho que utilizem veículos ou equipamentos de trabalho a óleo diesel também foram modificados com alterações na NR 22, feitas pela Portaria 732. 

Por causa das alterações nas NRs 12, 18, 22, 29, 30, 31, 34 e 36, foi necessária a atualização dos códigos de ementas dessas alterações na NR 28, o que foi feito por meio da Portaria 591.

Reorganização do trabalho em altura

A alteração feita pela Portaria 592, na Norma Regulamentadora 34  – que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval – reorganizou o Trabalho em Altura, bem como incluiu especificações para plataformas para trabalho abaixo de dois metros. Também estabeleceu procedimentos para a Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais, no novo item 34.15, com a consequente inserção do Anexo II, que trata dos Tipos de Procedimento de Estabilização a serem adotados durante a fixação e estabilização. 

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.

Em abril passado, a NR 35, que trata deste tema, foi alterada pela Portaria 593, que incluiu o Anexo I na Norma, de forma a introduzir especificações para trabalhos de Acesso por Cordas. O MTE já disponibilizou no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/publicacoes-e-manuais.htm o Manual deste anexo.

Alterações de Normas Regulamentadoras - NR04 - 2014

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE tem, constantemente, atualizado as Normas Regulamentadoras que norteiam o trabalho da Auditoria-Fiscal do Trabalho. As NRs, como são chamadas, regulamentam e fornecem comandos sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. 

Este ano, várias NRs já foram alteradas. As alterações visam especificar e detalhar procedimentos, bem como normatizar novos procedimentos a serem adotados por parte dos empregadores com o intuito de reduzir o número de acidentes e doenças do trabalho. 

A NR 4, sobre Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, por exemplo,  foi modificada pelaPortaria 590, de 28 de abril,  e prevê a possibilidade de o Técnico de Enfermagem do Trabalho integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Para tanto é preciso que os profissionais integrantes do SESMT possuam formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. Essa alteração alcançou de maneira particular a situação dos médicos do trabalho, que agora devem buscar a regularização de seus registros junto aos Conselhos Profissionais da categoria.

Segundo a Coordenação Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT, a nova redação não altera em nada a atuação dos Técnicos de Segurança do Trabalho, uma vez que o texto é claro ao citar que os instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional somente se aplicam quando este existir. A mudança também possibilita a contratação de dois médicos do trabalho para cumprir a jornada do SESMT.

Expressão Gráfica - Aula 2 - Vistas ortográficas

Expressão Gráfica - Aula 1 - Introdução - Projeções ortogonais

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Eletricista tem direito a periculosidade?

Prezados leitores.

No dia 08 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei 12.740 (que alterou o art. 193 da CLT). Essa lei incluiu entre os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade, os profissionais expostos “de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Um outro objetivo dessa lei, foi a revogação da Lei 7.369/1985, que versava sobre o adicional de periculosidade em trabalhadores expostos à eletricidade (obs.: no site do Palácio do Planalto, essa lei já aparece como revogada). Por sua vez, essa lei "era" regulamentada especificamente pelo Decreto 93.412/1986. Nos parecia razoável admitir que se a lei foi revogada, o decreto que regulamentava a mesma lei também tivesse sido revogado. No entanto, constatamos em 31/12/12, no site do Palácio do Planalto, que esse mesmo decreto aparece como vigente, apesar da revogação da Lei 7.369/1985. O anexo desse decreto delimita quem pode (ou não) receber adicional de periculosidade em virtude da exposição à eletricidade.
Com a revogação da Lei 7.369/1985, teoricamente, fica valendo somente a genérica redação do novo art. 193 da CLT, que assim coloca:
     "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) energia elétrica.”
Ao descrever apenas “energia elétrica”, o novo art. 193 da CLT aumentou a abrangência dos profissionais que fazem jus ao adicional de periculosidade em virtude dessa exposição. Tudo nos leva a crer (por uma questão de interpretação literal do novo texto celetista), que a partir de agora, independente de ser um sistema elétrico de potência (SEP) ou sistema elétrico de consumo (SEC), independente se uma rede elétrica tenha voltagem abaixo ou acima de 1.000 V, enfim, nada disso importa: o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade.
No entanto, por cautela, é bom que aguardemos um posicionamento definitivo do Ministério do Trabalho (o que ocorreu em 16 de julho de 2014 - veja abaixo) quanto a seguinte pergunta: o novo art. 193 da CLT revoga (de fato e de direito) o antigo Decreto 93.412/1986? Bons debates hão de vir.
Ministério do Trabalho regulamenta atividades e operações perigosas com energia elétrica
Trata-se de Portaria 1.078 de 16 de julho de 2014. O texto estabelece o Anexo IV da NR-16, e foi publicado no Diário Oficial da União dia 17 de julho de 2014. Confiram através do link abaixo:

Notícia relacionada:

EMPRESA QUE SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS NO TRABALHO É CONDENADA A RETIFICAR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DE EX-EMPREGADO

Um trabalhador ajuizou ação contra a sua ex-empregadora pedindo a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). Isto porque a empresa sonegou informações acerca das condições perigosas que envolviam o trabalho dele, pela exposição a riscos elétricos. É fato que, ao preencher o Perfil Profissiográfico do empregado, as empresas devem fazer constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de trabalho, como as atividades exercidas por ele, se esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde, além de exames médicos clínicos. Mas, em defesa, a empregadora negou a acusação, sustantando que o Pefil Profissiográfico do reclamante reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho, enquanto este foi seu empregado.
Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior determinou a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. E o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a risco de descarga elétrica em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/1986, e isso não foi registrado no formulário PPP do ex-empregado.
A reclamada não concordou com a conclusão do perito e sustentou que o reclamante, atuando na manutenção e reparo, trabalhava em fontes consumidoras e com equipamentos desernegizados, o que afastaria tanto o risco de descarga elétrica, quanto o enquadramento do ex-empregado como eletricitário. Mas, de acordo com os esclarecimentos do perito, o conceito de eletricitário abrange todo empregado que se envolva em atividades no sistema elétrico de potência, de forma permanente ou intermitente, e não apenas aqueles que trabalham em empresas do setor de geração e distribuição de energia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Acolhendo as conclusões do laudo pericial, o juiz sentenciante condenou a reclamada a retificar os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, determinando o registro das condições de risco de descarga elétrica a que o trabalhador esteve exposto, por todo o período contratual, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a dez mil reais, atualizada com juros e correção monetária quando da liquidação da sentença. A ré interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Processo número: 0002051-53.2012.5.03.0034 RO

Fonte: TRT/MG.