quinta-feira, 13 de agosto de 2015

As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho - PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos
ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a
serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos
e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de
divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para
a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle
ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para
preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações
prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a
adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação
ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e
o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de


Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DOROTHEA WERNECK
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812C12AA70012C13BA879A7EFC/p_19890921_3275.pdf

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