segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Um pedido a Deus por todos nós...

"Senhor, quero te agradecer pela oportunidade de poder ajudar as pessoas através do meu trabalho. 
Faça de mim um instrumento de promoção da vida dos trabalhadores. 
Que os trabalhadores possam retornar às suas famílias no final do dia com saúde e integridade física preservada. 
Peço que me ilumine na orientação das pessoas que resistem a cuidar de suas próprias vidas e que todos os trabalhadores abram seus corações para escutar e assumir minhas orientações e estas sejam sempre corretas e abençoadas. 
Dai-me humildade para entender as resistências, dai-me perseverança para não desistir às dificuldades, dai-me palavras sábias, para que penetrem nos corações daqueles que ignoram a segurança do Trabalho.
Dai-me sabedoria para analisar os acidentes, quando eles ocorrerem, e que minha mente e meu coração conduzam minhas atitudes para melhorar o processo, e não somente para buscar culpados.
Dai força aos acidentados, para que eles tenham uma recuperação rápida e abençoada. 
Daí força às famílias dos acidentados para superarem as perdas indesejáveis. 
E por fim Senhor ajude-me para que com tua força e bênçãos posso ser um exemplo de Saúde e Segurança no desempenho das atividades profissionais.
Amém e Assim seja."

Credo da Segurança do Trabalho

Cremos que todo homem tem dentro de si a responsabilidade incontestável de afastar-se dos caminhos inseguros. 

Este é seu dever para consigo mesmo, sua família, seus colegas e seu trabalho.

Cremos que nenhum homem vive ou trabalha completamente só. 

Ele se envolve com todos, é influenciado pelas realizações e marcado pelos fracassos com o próximo/seus companheiros.

Cada homem que fracassa com o próximo, falha consigo mesmo e partilhará o peso do fracasso. 

O verdadeiro horror de um acidente é constatar que o homem fracassou. 

E, mais, que seus companheiros também fracassaram.

Cremos que os acidentes são gerados por práticas inseguras, nascem nos momentos de ações impensadas e cessarão.

Credo da segurança somente quando a prática segura for suficientemente forte para preceder a ação, quando a prática correta criar o hábito que controla o ato.

Cremos que a prevenção de acidentes é um objetivo que se encontra em todo e qualquer nível hierárquico, organização e procedimento.

Cremos que se livrar dos riscos não é um privilégio, mas a meta a ser atingida e perpetuada, por todos, dia a dia.

Cremos que a eliminação do sofrimento ocasionado por acidentes é um dever moral, cuja medida adequada dependediretamente do nosso desempenho.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

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A ética começa entre nós

A busca de uma área de prevenção mais madura e bem definida passa obrigatoriamente pelo entendimento de que nenhuma área técnica pode ser de fato sólida sem que sejam observadas prioritária e rigorosamente as questões éticas que devem norteá-la.

Nos da área de segurança e medicina do trabalho ao longo dos anos temos enfrentado grandes problemas em relação a este assunto muito especialmente por não haver um código de ética único que abranja todos os profissionais que atuam nesta área e volta e meia nos vemos diante de conflitos que pouco ou nada contribuem para o crescimento e fortalecimento desta área . Infelizmente boa parte destes conflitos são alimentados pela imaturidade do corporativismo menor – ou seja a visão de que o interesse de alguns poucos deva ser vigente sem se pensar ou levar em conta os interesses coletivos ou da sociedade como um todo.

Distantes das questões mais comuns que alimentam tais conflitos e via de regra contribuem para o enfraquecimento da área como um todo e por conseqüência faz com interesses maiores sejam relevados a um segundo plano, gostaríamos de neste texto apresentar alguns pontos sobre uma outra espécie de conflito de origem mais recente mas que com certeza vai de encontro às questões essenciais de nossa área. Na verdade o que desejamos fazer e uma breve mas nem por isso menos importante reflexão sobre as relações entre profissionais de nossa área dentro da relação contratantes e contratadas – algo que cremos venha trilhando determinados caminhos devido à falta de analise mais profunda por parte de alguns profissionais que não entendem que uma das muitas linhas das relações éticas e aquela que liga um profissional ao outro. Como não acreditamos que ética possa ser algo parcial parece-nos importante e porque não dizer essencial refletirmos também sobre este aspecto com a intenção de chamar a atenção para determinadas pratica que embora possam ate ser rotineiras ou  mesmo terem sido incorporadas como vigentes de forma alguma devem ser alimentadas.

E importante dizer já neste momento de nosso raciocínio que analisar qualquer questão a partir apenas do prisma dos paradigmas contribui de forma decisiva para que a evolução – e porque não dizer – para que o processo de melhoria continua – expressão tão usada nos tempos atuais – fique comprometida. Portanto e preciso ir alem do que conseguimos entender ou alcançar de forma confortável e momentânea para visualizarmos o que pode e deve ser melhor, entendendo que o respeito e a base de qualquer relação saudável e a única forma para construirmos uma sociedade mais justa em todos os seus aspectos. Se não e isso que temos hoje de forma alguma devemos acreditar que não e isso que merecemos ter.

VOLTANDO UM POUCO NO TEMPO
A área de prevenção de acidentes tal como conhecemos como área técnica reconhecida e regulamentada e de certa forma bastante jovem. Isso não quer dizer que se trate de uma atividade nova – na verdade ate que se chegasse a regulamentação passamos por todo um processo que certa forma contribuiu para que a área tivesse o formato que hoje conhecemos e praticamos. E desta fase previa trouxemos muitas coisas de boa qualidade e também como seria de esperar muitos vícios e problemas que vez por outra ainda seguem vigentes. Da necessidade de fazer de outros tempos – sem muitos parâmetros ou bases – veio por exemplo a criatividade marca registrada da prevenção brasileira – ao mesmo tempo veio também a falta de padronização de conceitos e formas e muito disso segue ate hoje fazendo com que as idéias e formas adotadas tenham o valor de norma e que passem de gerações para gerações de profissionais. E comum encontrarmos situações onde empresas adotam certos procedimentos que não condizem com que a legislação define e que isso seja tratado com normalidade. Isso faz com que a área não ganhe corpo e mais ainda que os leigos não assimilem que prevenção tem conceitos e bases comuns o que favorece muito o desenvolvimento da área como um todo tanto para os profissionais como especialmente para os usuários – tanto empresários como trabalhadores. E importante que façamos cada vez mais uma grande esforço na direção da padronização evitando os invencionismos e praticando os padrões – obviamente adaptados a realidade de cada local de trabalho e lembrando que os especialistas e a sociedade como um todo ganham pela formação de um todo que torne-se conhecido e possa servir como base para um trabalho consistente e bastante difundido. Prevenção de acidentes e uma área técnica e como tal – para que ela possa ser exercida e principalmente desenvolvida – seus especialistas devem conhecer e aplicar seus preceitos – valendo-se das normas e das técnicas como base para aquilo que pode ser arte – mas não terá qualquer validade técnica se for apenas isso.

Um outro ponto que merece atenção e analise diz respeito a improvisação – que bem sabemos e essencial especialmente num pais onde a falta de recursos e uma realidade. No entanto, mesmo para improvisar temos que levar em conta critérios ate porque não atuamos isolados e menos ainda podemos acreditar que nossas ações não estejam sujeitas a reações e principalmente sanções quando os resultados – por melhores que sejam as intenções – sejam contrários do que os planejados e esperados e por conseqüência causem danos. Assim longe deve ficar o tempo onde os conceitos pessoais estão acima das bases legais e conceituais da área.

Vale lembrar ainda que a prevenção de acidentes no Brasil e uma área de certa forma com bastante regulamentação – que em alguns casos chega a detalhes que na nossa forma de ver passam dos limites que deveriam estar no ponto onde começa a liberdade de gestão das empresas – mas apesar disso muitas empresas e profissionais insistem em criar regras próprias o que certa forma podem contribuir para a prevenção mas a maior parte do tempo desfiguram a área como um todo  geram conflitos entre profissionais. Alias e este o tema central deste texto e e dele que trataremos a seguir.

EU, ELES E NOS
De tudo e antes de mais nada precisamos ter uma certeza; o que deve reger as relações em termos de prevenção de acidentes são as normas e os conceitos técnicos e não os desejos desta ou daquela empresa ou destes ou daqueles profissionais. Assim as relações ficam mais claras, objetivas e éticas. Obviamente as adições e exigências das empresas ou dos seus corpos técnicos tem vez e espaço dentro deste contexto – mas se isso  vier a ocorrer deve ser seguido de meios para que possam ser entendidos pelos demais profissionais. Isso na pratica quer dizer por exemplo que se a empresa onde você atua entende por bem exigir que um PPRA – que na NR 9 define-se claramente que abrange apenas riscos físicos, químicos e biológicos – deve também contemplar riscos ergonômicos e de acidentes – tal adição deve ser claramente expressa em memoriais, contratos, manuais ou qualquer outro meio que permita aos demais profissionais conhecerem suas exigências. O que não pode ocorrer e que as exigências existam e os profissionais não as conheçam e em razão disso trabalhos feitos por estes profissionais – trabalhos que com atendem a legislação – sejam devolvidos como se fossem incorretos ou incompletos, gerando desconforto e problemas aos colegas. Em uma área técnica – volto a repetir – as praticas são baseadas no vigente e conhecido e não nas exceções. Portanto, em respeito ao trabalho dos demais profissionais tenha clareza nas solicitações – agindo com os demais com a mesma lisura com se espera ser tratado.

Como dizemos neste texto em parte anterior e importante ter consciência de que o que norteia a elaboração de trabalhos em nossa tem por base o que poderíamos denominar aqui de conhecimento universal e qualquer coisa que fuja disso merece pelo menos uma orientação previa e sempre que possível – já que estamos falando da relação entre profissionais de uma mesma área – apoiada pelo dialogo com justificativas plausíveis – conduzindo a relação para o campo do respeito e ética – deixando longe afirmativas grosseiras tipo E ASSIM PORQUE EU QUERO QUE SEJA, AQUI MANDO EU, ETC. Atitudes deste tipo alem de demonstrarem a falta de estrutura do profissional deixam claras evidencias da falta de conhecimento típica dos que evitam o dialogo técnico e que agem assim muitas vezes perdem imensas oportunidades para melhorarem seus sistemas e por conseqüência seguem onerando as empresas nas quais atuam e contribuindo para que a prevenção seja ruim e as vezes exagerada.

Essencial também entender que independente da posição que se ocupe ou do lado da relação em que se esteja – antes de mais nada – todos são profissionais – verdade que alguns com melhor formação, com mais ou menos experiência – mas em comum todos merecem e devem ser respeitados levando em conta as praticas e costumes da boa educação. Um profissional que não respeita o outro certamente não entendeu ainda que a construção de uma área técnica passa pelo reconhecimento primeiro entre os iguais ou similares. Agir com rigor não quer dizer que se pode agir com indiferença ou de forma desrespeitosa, cumprir objetivos não quer dizer que esta permitido passar por cima de outras pessoas – de forma alguma não so na área de prevenção mas em qualquer relação entre pessoas ou partes podemos tomar como base a idéia que os fins justificam os meios.

Não importa de que lado da mesa você esta (ate porque não se sabe por quanto tempo ali você estará) importa a consciência profissional e ética em relação ao colega prevencionista. Não importa que naquela ocasião você seja o especialista da contratante ou da fiscalizadora – importa que e o respeito devido ao colega de área esta acima de qualquer situação ou relação.

Estas palavras valem muito especialmente para certos colegas nossos que se julgam donos absolutos da verdade e mal notam que parte dos grandes problemas que tem em suas gestões fogem a qualquer analise formal  possível porque estão contidas na arrogância com que gerenciam. Por sua forma de ser inviabilizam relações construtivas e importantes para uma área onde a renovação e reavaliação de praticas e conceitos e essencial para que verdadeiros elefantes brancos tornem-se melhores. Vale aqui perguntar se um profissional que não respeita outro profissional tem a capacidade de respeitar os demais trabalhadores com os quais não tem qualquer tipo de vinculo mais direto.

Nos – profissionais da prevenção – que em algumas oportunidades temos sido críticos em relação as condições de trabalho das terceirizações talvez esqueçamos que quando se trata da relação primeiro-terceiro dentro de nossa própria área esta precariedade pode não ser igual a que vemos nas condições do chão de fabrica ou piso de obra – mas podem trazer dissimuladas agentes agressivos mais sutis. Talvez fosse de grande utilidade estender de forma ampliada a idéia que o trabalho do prevencionista terceirizado não e igual ao nosso ate pelas questões próprias deste tipo de trabalho, que se no nosso dia a dia encontramos dificuldades apesar das relações mais estáveis da nossa realidade – não e difícil imaginar o que vivencia um colega que faz a mesma atividade em condições via de regra mais desfavoráveis. Se desejamos que esta relação tenha frutos melhores comecemos então pelo apoio ao trabalho e não tenhamos a postura de meros censores ou fiscalizadores – já que tal postura não auxilia em nada o desenvolvimento da prevenção. Tenhamos também um comportamento sensato que nos permita entender que atuando em empresas de grande porte ou que ao menos apóiem de alguma forma seus SESMT – estamos sempre diante de oportunidades de atualização, freqüentamos grupos de trabalho e eventos profissionais – o que de certa forma nos permite a possibilidade de conhecermos e praticarmos uma prevenção mais avançada – mas que não e esta a realidade da imensa maioria dos prevencionistas. Muitos dirão que empresas não são escolas e que por isso querem ali o que há de melhor em termos de profissionais – certamente não pensavam assim quando buscavam suas primeiras oportunidades: alem de anti éticos são esquecidos.

Poderiam ser muito prazerosas, construtivas e úteis relações entre SESMT – houvesse respeito e maturidade. Todos ganharíamos se os que sabem ao invés de posicionarem de forma arrogante e distante – se propusessem a coerência com o discurso que afirma que acima de tudo prevenção e um processo educativo – tambem entre profissionais.

O DIA A DIA DO DESRESPEITO
Em tempos onde ganha forca as questões relativas ao assedio moral e psicológico e importante que não vejamos isso como uma possibilidade apenas entre chefias e subordinados – antes disso como uma triste realidade entre profissionais de uma mesma área as vezes apenas com diferenças nas graduações. Se achamos absurdo que um chefe chame um subordinado de burro, como podemos achar normal que um colega diga ao outro que o trabalho que ele apresentou e um lixo ‘’ Não queremos dizer aqui que o simples fato de um trabalho ter sido feito por um especialista torne obrigatório que ele seja aceito – isso seria irreal. No entanto, o não aceitar deve ocorrer com base em normas de relação – alias de bom grado planejadas e formalizadas levando em conta o respeito devido.

Atenção mais do que especial as posturas éticas nas atividades que envolvem relação direta – cotidianas ou não. O discordar não deve ser uma porta sempre aberta para que isso seja feito de forma que não observe os bons preceitos da relação – as exigências que superem o conteúdo das normas deve ser apresentando de forma respeitosa levando em conta que independente do porte das empresas envolvidas – ocorre ali uma relação entre empresas – e o mesmo ocorrendo entre os profissionais já que nos parece que seja direito compreender o que devo executar.

Parte também da ética diz respeito a pontualidade e disponibilidade com os profissionais vendo no outro e propriciando a este o mesmo tratamento que acreditamos merecer independente da relação empresarial na qual estamos envolvidos. E fácil entender que se nem entre nos há respeito como os demais irão nos tratar. Isso diz respeito também a por exemplo certos processo de integração em determinadas empresas onde muitas vezes o profissional de sst e obrigado assistir treinamentos que por sua formação em nada agregam conhecimento ou valor, quando no mesmo momento poderiam estar reunidos com o SESMT local vivenciando uma integração mais importante para a finalidade.

Resumindo há necessidade e em algumas empresas – urgência quanto a avaliação e revisão das relações entre colegas prevencionistas. Não podemos deixar que diferenças banais e lados distintos de mesas mudem as formas de relação entre profissionais que tem a mesma formação e objetivos. Isso e ruim para nossa área, para o desenvolvimento da prevenção e para o todo da Segurança e Saúde no Trabalho.

Cosmo Palasio de Moraes Jr

Divulgação e reprodução autorizadas desde que mencionado o autor e a fonte.

Ética um caminho de duas vias

Manhã de um dia de plantão. Todo um período para verificar se de fato as frentes de trabalho estão trabalhando dentro das prescrições das respectivas autorizações para execução de serviço. Logo de cara encontramos um trabalho em altura, cujo andaime é precário, com ausência de escadas de acesso, trava quedas para deslocamentos verticais, além dos empregados estarem utilizando EPI com excesso de desgaste.

Interditamos o trabalho e tentamos localizar o profissional de segurança da empresa. Minutos depois o mesmo aparece e vem afirmando que nossa atitude não é ética, afinal de contas, ele também é um profissional de segurança e deveria ser respeitado.

Como tantas outras, a palavra ética é uma destas que muitas pessoas usam apenas quando querem fazer lembrar de que elas devem ser respeitadas. Estranhamente, há sempre de se desconfiar de alguém que precisa exigir respeito, pois via de regra quem o merece de fato jamais menciona tal necessidade, já que por suas atitudes e forma de agir, o respeito ético é mantido na forma implícita.

Vivemos no país da evocação do direito! Algumas pessoas, que fazem questão de desconhecer seus deveres e por conseqüência, insistem em descumpri-los, quando percebem-se diante de alguma situação constrangedora (se é que algo constrange gente deste tipo), oculta-se no campo da discussão do "meu direito" ou mesmo da ética.

Dentro das áreas profissionais tal comportamento deveria ser repudiado por todos, afinal de contas profissionais que agem assim em nada colaboram para a imagem e crescimento da área.

Ética é a disciplina que trata do que é bom e mau ou do que é certo ou errado, do dever e do compromisso moral; um grupo de princípios morais ou uma série de valores. No nosso caso especificamente trata-se do conjunto de princípios e conseqüentes condutas que, baseados nas experiências mais corretas definida a partir do compromisso moral, social e técnico, regem a postura dos profissionais tanto em relação a aquilo que fazem como na relação entre si.

Na verdade poderia dizer de forma mais simples, que a ética aplicada a profissão é a regra do jogo definida a partir da postura e ações corretas.

Atuar dentro dos princípios éticos e conduzir suas atitudes de tal forma que tudo ocorra dentro do respeito e cumprimento ao que nos foi definido como tecnicamente correto, aliando-se a isso os demais valores morais e sociais implícitos a vida humana. É respeitar e cumprir os deveres sociais do homem e por extensão as obrigações entre os membros da sociedade.

Apenas pensar de forma ética, não é ser ético. Há necessidade de que o pensamento transforme-se em ações concretas, manifestando-se na forma explicita. E através de ações.

No caso especifico do profissional de segurança, a base de seu comportamento ético está definida no respeito a dignidade humana, a partir e através de ações voltadas a preservação e conservação da vida humana. Dentro destes princípios, atuará de formará eticamente correta quando estiver empenhado na obtenção do bem-estar dos trabalhadores, seja individual ou coletivamente, valendo-se para isso de estudos, descoberta ou aprimoramento de métodos ou mesmo práticas que levem a esta realização. Por força de sua formação e cabedal de conhecimentos, agirá também para que a comunidade e o meio ambiente sejam protegidos e zelará para que dentro de sua responsabilidade profissional seja feito o necessário para que as questões do meio de formação e atuação sejam difundidas e compreendidas em todas as esferas. Em especial, tomará todas as medidas para que seu conhecimento técnico seja compatível com o tipo e natureza de riscos da empresa onde atua, tendo clareza de que só assumirá ou emitirá parecer em atividades para as quais sinta-se tecnicamente capacitado.

Na verdade, pelo breve texto acima, que poderia ser muito maior não fosse aqui apenas uma pequena explanação e referência sobre o assunto, ficam claros alguns dos princípios e limites éticos e há uma pequena demonstração do leque que se abre de observações da ética na atuação do prevencionista. A seguir, sem que a ordem apresentada sejam necessariamente a ordem de importância, citaremos alguns vasos específicos de relação ética.

Profissional - Legislação
A relação do profissional de segurança do trabalho com a legislação vigente sopre o tema deve ser a mais correta possível. Nossa área de atuação tem como base tal referência e mesmo sua existência está atrelada as normas oficiais. Por força de formação somos conhecedores de normas e omitir sua divulgação ou cumprimento pura e simplesmente é agir de forma incorreta. Por quanto profissionais técnicos, compete-nos no entanto, dentro dos mais altos princípios, realizar estudos para sua adequação a realidade da empresa a qual; prestamos serviços, ou mesmo elaborar estudos e apresenta-los informando a quem compete a decisão as implicações e conseqüências do não cumprimento. Portanto, age eticamente aquele profissional que não tendo poder decisão, ao menos informa a quem o detém, a existência e a necessidade de cumprimento de determinada legislação.

Profissional - Empresa
O profissional deve conhecer a filosofia, a política , costumes e padrões da empresa em que atua, respeitando-os e zelando para a preservação e respeito ao nome do seu empregador. Dentro da realidade brasileira, onde há necessidade do emprego e sobrevivência estão associados diretamente a sobrevivência das pessoas e manutenção de suas famílias, dificilmente há possibilidade do profissional abrir mão de sua forma de subsistência em prol da ética pura e simples. Ca a este então, como forma de ação em direta a atuação ética, empenhar-se para que seus conhecimentos e formação sejam utilizados para a transformação dos valores e cultura daquela empresa, sendo que a aceitação deste compromisso e implícito conhecimento da realidade da empresa, jamais permitirá que em momento algum seja direito deste denegrir a imagem da empresa.

Profissional - Órgãos de Fiscalização
O profissional tem nesta relação duas vias éticas. A primeira delas diz respeito a questão de sua formação e compromissos com esta. A Segunda diz respeito a relação com a empresa em que trabalha, onde ocupa uma função que também tem suas prescrições. Certamente encontrará o equilíbrio ético para estes momentos quando atuar de forma profissional, dando seqüência a um programa de trabalho que seja nítido a todos os interessados. Encontrará um bom termo, quando com presteza apresentar o solicitado pela fiscalização, sem criar embaraços, sem participar da produção de documentos de origem duvidosa e principalmente sem agir de tal forma que informações que sejam do sue conhecimento pela função que ocupa, sejam repassadas adiante como forma de tentar auxilio externo para resolver questões da esfera interna da empresa. Tanto um lado como o outro, deverão ter ações norteadas pela compreensão da complexidade das relações e especialmente em alguns casos, pelo temor reverencia a que estão expostos os profissionais em algumas empresas.

Profissional - Representações dos Trabalhadores
Na verdade esta relação será mais adequada quanto maior for o compromisso do profissional em zelar meramente por questões técnicas. Há necessidade de que ambos os lados tenham conhecimento nítido do que de fato trata-se tal relação, não agindo os profissionais como se fossem donos da verdade e absolutos no assunto e assim menosprezando as representações dos trabalhadores, legitimas na sua busca por saúde e segurança. Ao mesmo tempo, as representações, especialmente por serem conhecedoras das entranhas da relação capital-trabalho não devem esperar ou exigir que profissionais de prevenção tenham ações que coloquem em risco a sobrevivência de suas funções. Nesta caso quanto maior for o dialogo e maior ainda o respeito e compreensão, maior será a relação ética e mesmo por conseqüência, os benefícios para os trabalhadores.

Profissional - fornecedores de equipamentos e serviços
Temos aqui ainda uma grande problema, não diferente de outras áreas de atuação, mas que com certeza deve ser motivo de muita atenção por ambas as partes. No caso especifico dos EPI a compra de material inadequado, impróprio ou indevido além de ser totalmente contrárias a ética, esbarram também na questão de legislação (falando de uma forma mais leve). O fornecedor de EPI deve ser tratado como um aliado, não como uma cúmplice. Alguém capaz de lhe fornecer meios que auxiliem na finalidade de sua trabalho - ou seja - a preservação da vida. Qualquer coisa diferente disso....deve ser eliminada. No que diz respeito aos fornecedores de serviços, cuidados maiores devem ser tomados. Não é ético comprarmos aquilo que podemos e temos tempo para fazer. Nada justifica o mal uso e desvio de recursos da empresa.

Profissional - Empregados
Eis aqui o ponto x da questão, que aliás será fundamental na definição das demais relações. E essencial o respeito, e isso não quer dizer a forma tradicional e usual da palavra e sim, que respeitar e aplicar o melhor possível e que se espera. Qualquer profissional que não veja cada um dos empregados como um cliente de sua especialidade, não estará agindo dentro da ética, mais ainda, se não fizer por este cliente TUDO QUE FOR POSSÍVEL E ESTEJA AO SEU ALCANCE DE AÇÃO. Lamentavelmente é muito comum visitarmos empresas onde a realidade é diferente disso, onde o SESMT vive distante dos empregados e age por decretos, sem discutir o assunto, sem buscar em conjunto com seus clientes a melhor forma para definir um programa de prevenção de acidentes. Comum também é encontrarmos ainda uso de EPI totalmente desnecessário, indicados e obrigados por SESMT que querem a comodidade da prevenção por atacado e esquecem que o conforto do ser humano está acima de tudo isso Para este caso, a relação será mais ética quanto maior for a busca de soluções visando de fato o homem, deixando para segundo plano outras questões. Leve em conta que ética tem muito de respeito quando respeito significa atender e cumprir o direito alheio.

Relação Profissional - Profissional
Eis aqui uma seara complicada ! Se é difícil manter a ética entre profissionais da mesma formação e nível, imaginem dentro de um grupo meio que multidisciplinar ? Na verdade, o caminho da ética para este caso passa pela legislação, maior será a relação ética quanto maior for o compromisso de todos com a finalidade do grupo. Lamentavelmente a questão do dos feudos e corporativismo não cooperam muito para isso, há preocupações outras - que nem de longe visam a saúde dos trabalhadores - que interferem nestas relações. Com tristeza afirmamos que aquilo que o SESMT poderia ser, quando na verdade é um dos poucos grupos que conta com profissionais de diversas formações e níveis, perde-se na estéril discussão das vaidade e feudos.

Qual o caminho?
Tomar mesmo como referência a finalidade e o objetivo deixando de lado as referência de Ética como mero meio de sobrevivência de alguns que nada fazem por ele. Isso presta-se tanto as relações dentro das empresas como nos grupos informais, onde na verdade os próprios grupos devem ser os agentes primeiros de adequação e depuração da coisa da ética em si. Não há como respeitar quem não respeita o principio básico da coisa e não deve ser um titulo ou um diploma que assegurem a esta ou aquela pessoa o direito de atuar como profissional sem ser chamado a atuação correta e digna e que atenda a relação ética com todos os demais envolvidos.

Uma outra questão importante, diz respeito aos limites de atuação dentro do próprio SESMT. E essencial, a bem da ética e mesmo do das boas relações e da produtividade, que as regras do jogo sejam definidas com clareza a partir de um constante e amplo debate e partir do qual seja possível dar a cada situação o melhor formato para o grupo, para os interesses macros. Conflitos serão evitados quanto maior for a capacidade de decidir situações tendo como referência o objetivo e nada mais.

Enfim, como se pode ver, a questão é muito complexa e não se encerra com algumas linhas, que na verdade servem mais para chamar a atenção para a necessidade de discutirmos muito mais este assunto, seja nos pequenos grupos dentro das empresas, seja num grande debate nacional.

Sendo necessariamente repetitivo, até que isso ocorra, sugere-se tomar como referência na decisões sempre o OBJETIVO e a FINALIDADE de nossa existência. A busca pela padrão de relações éticas, não deve ser apenas uma forma de encontrarmos mais conforto e passividade nas relações, antes, deve ser um meio de garantir que determinada comunidade de profissionais age numa mesma direção em busca do mesmo objetivo.

Vale lembrar, que não há uma só relação em jogo e nem apenas um só momento. Com isso queremos dizer, que em todos os momentos e situações, devemos nortear as decisões e ações a partir dos princípios éticos.

Cosmo Palasio de Moraes Jr.
Técnico de Segurança do Trabalho

Divulgação e reprodução autorizados desde que mencionado o autor e a fonte.

MORTE POR EXCESSO DE TRABALHO (KAROSHI) completo

MORTE POR EXCESSO DE TRABALHO (KAROSHI)
Libia Martins Carreiro*

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
O termo “Karoshi” é utilizado no Japão para definir “morte por excesso de trabalho”, no qual KARO significa excesso de trabalho e SHI, morte.

O “Karoshi” é descrito na literatura sociomédica como um quadro clínico extremo (ligado ao estresse ocupacional) com morte súbita por patologia coronária isquêmica ou cérebro vascular.

O primeiro caso de morte súbita registrado ocorreu em 1969, no Japão, quando um trabalhador de 29 anos, empregado da área de distribuição de jornais da maior empresa japonesa do ramo, morreu por infarto.

Esse novo fenômeno foi rapidamente rotulado “Karoshi” e foi imediatamente visto como uma nova e grave ameaça à força de trabalho.

Em 1987, como a preocupação pública aumentou, o Ministério do Trabalho japonês começou a publicar estatísticas sobre “Karoshi” e, em 1991, anúncios sobre “Karoshi” apareceram em jornais estrangeiros.

Recentemente, em dezembro de 2007 e janeiro de 2008, os canais de comunicação de todo o mundo noticiaram que a Corte de Nagoya, no Japão, reviu a decisão do Ministério do Trabalho que havia recusado benefícios à viúva de ex-funcionário da Toyota Motor, Kenichi Uchino, que morreu em 2002 por excesso de trabalho, dando novamente notoriedade a esse trágico evento que tem ocorrido com os empregados.

No Japão as horas extraordinárias trabalhadas, em geral, não são remuneradas. São consideradas como trabalho voluntário. A decisão da Corte de Nagoya é importante porque pode aumentar a pressão sobre as empresas para tratar das “extraordinárias livres” (trabalho que um empregado é obrigado a executar, mas não recebe) como trabalho remunerado.

Os números oficiais dizem que os japoneses trabalham cerca de 1780 horas por ano, ligeiramente menos do que os americanos (1800 horas por ano), embora mais do que os alemães (1440). Mas as estatísticas são falaciosas, pois não contam as “extraordinárias livres”. Outras mostram que um em cada três homens com idade entre 30 e 40 anos trabalha mais de 60 horas por semana. Metade desses não recebe nenhuma hora extraordinária.

Na atualidade, anualmente o Ministério do Trabalho japonês tem indenizado entre 20 e 60 famílias de trabalhadores que morrem pelo “Karoshi”. Alguns especialistas consideram que as vítimas do KAROSHI ultrapassam 10.000/ano.

O Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência Social japonês publicou estatísticas relevantes em 2007: 147 trabalhadores morreram, muitos por acidentes vasculares cerebrais ou ataques cardíacos.
* Analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Pós-graduada em Direito e

Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória/ES.
 
 
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
Por se tratar de um termo médico-social, o “Karoshi” abrange uma interdisciplinaridade considerável, sendo objeto de estudos por administradores, psicólogos, médicos, juristas, dentre outros profissionais.

Segundo Liliana Guimarães, Professora Doutora do Departamento de Psicologia Médica e Psiquiátrica da FCM/UNICAMP, em artigo publicado no sítio da Sociedade Paulista de Psiquiatria Clínica, no Japão
as autoridades resistiram a princípio, ao reconhecimento desta patologia como sendo de origem ocupacional, mas a grande pressão social e o crescente número de viúvas e filhos que impetraram processos indenizatórios contra as empresas e o governo fizeram com que a 1ª indenização fosse concedida já nos anos 70.
Relata ainda a Professora que:
O Ministério do Trabalho japonês começou a publicar estatísticas sobre o KAROSHI, de 1980 a 1987, e estas apontam para o fato de que o KAROSHI privilegiava quanto à sua sintomatologia terminal: os ataques cardíacos e os acidentes vasculares cerebrais (AVCs) acometendo mais, aqueles que trabalham mais de 3000 horas/ano.
Os estudos realizados pelo Ministério do Trabalho japonês indicaram que as mortes foram associadas a longas horas de trabalho, trabalho por turnos, trabalho e horários irregulares. A maioria das vítimas trabalhava longas horas, equivalentes a mais de 3000 horas por ano, pouco antes do falecimento.

A Organização Internacional do Trabalho, no XVI Congresso Mundial de Saúde e Segurança no Trabalho, realizado em Viena, no dia 27.05.2002, e em relatório publicado em 2003 reconheceu o “Karoshi” como causa de morte relacionada ao trabalho ao constatar que 23% de trabalhadores morrem por doenças circulatórias relacionadas ao trabalho, sendo que um dos principais fatores que contribuem para a morte são as doenças cardiovasculares, que têm, entre suas causas, o trabalho por turnos e trabalho noturno, longas horas de trabalho (incluindo

a morte por overwork, às vezes conhecido como “Karoshi”).

A Convenção n. 187, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2006, recomenda aos países a adoção de políticas nacionais de prevenção de acidentes do trabalho, o que pode auxiliar na diminuição dos casos de morte súbita entre os empregados.

No dia 24 de julho de 2007, o Japão ratificou a Convenção n. 187 da OIT e assumiu o compromisso de fortalecer seu sistema de saúde e segurança no trabalho, sendo o primeiro país do mundo a ratificá-la.
2 REPERCUSSÕES NO DIREITO DO TRABALHO
No âmbito social do trabalho, em especial no contrato de trabalho, a realização de excessivas horas extras tem sido uma das situações mais comuns

relacionadas com o “Karoshi”.

A realização de horas extras é uma exceção prevista em lei (CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58 a 61). Todavia, o que vemos no dia-a-dia das empresas, indústrias e comércio é a exigência reiterada do trabalho extraordinário para aumentar a produção e o lucro.
 
No Brasil, os casos de morte por excesso de trabalho já vêm sendo

investigados. A Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Trabalho, com apoio

do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, investigou em 2005 os casos de

“morte súbita” de cortadores de cana no interior do Estado de São Paulo, conforme

publicado em 20.12.2005, no sítio www.reporterbrasil.org.br.

Em decorrência dessa ação conjunta foi elaborado um relatório por Cândida

Costa, da Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Trabalho. No relatório

registrou-se que entre abril de 2004 e 2005 pelo menos 10 trabalhadores morreram

na região canavieira de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, de causas

semelhantes. A avaliação foi de que as péssimas condições vividas pelos bóiasfrias,

o corte de cana e o pagamento proporcional - por metro de cana colhido -

favoreceram a ocorrência de mutilações e estavam ligados à ocorrência de paradas

cardíacas e até acidentes cerebrais hemorrágicos.

Segundo constatou Cândida Costa:
O pagamento proporcional à produção é o principal malefício observado neste tipo

de trabalho, porque faz com que os trabalhadores trabalhem além de seus limites

físicos para conseguirem uma melhor remuneração, implicando o aumento da jornada

de trabalho, que pode chegar de 10 a 12 horas por dia.
Em conclusão, a Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Trabalho

sintetiza:
O trabalho, no cumprimento de sua função social, tem como natureza proporcionar

a todo ser uma forma de vida digna baseada na emancipação da pessoa humana,

sendo, portanto, um dos princípios dos direitos humanos. A forma como é utilizada a

mão-de-obra pelas empresas monocultoras no interior do estado de São Paulo

condiciona os trabalhadores à alienação pelo trabalho, dependência e exploração,

convertendo o que seria um direito humano obrigatoriamente garantido pelo Estado

num esforço penoso, aprisionador dos seres humanos. Cabe, portanto, ao Estado

brasileiro, compreendido nas suas esferas municipais, estaduais e federal, zelar

pelo respeito ao trabalho como um direito humano, buscando-lhe meios de efetividade,

visando garantir que a sua implementação proporcione aos cidadãos trabalhadores

meios capazes de prover a sua vida e de seus familiares, de forma digna.
Porém, não é só no âmbito rural que os casos de morte súbita têm feito

vítimas.

Em 18.09.2006, o Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais ajuizou

ação civil pública em face da empresa METALSIDER LTDA., distribuída perante a

3ª Vara do Trabalho de Betim/MG sob o número 00648-2006-028-03-00-9, e

requereu medidas judiciais para que a empresa fosse forçada a cumprir a legislação

relativa à saúde e segurança no trabalho.

O ajuizamento da ação foi motivado após a morte de um empregado da

referida empresa. A fiscalização efetivada pela Seção de Segurança e Saúde do

Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho apontou como causas concorrentes

da morte do empregado o “excesso de jornada, realização de horas extras diárias

e falta de descanso semanal remunerado”.
134
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
A ação foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pela 1ª Turma

do Tribunal Regional de Minas Gerais, sendo determinadas as seguintes

medidas:

a) limitar a jornada de trabalho dos seus empregados a oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais, admitindo o labor em sobrejornada nos

termos dos arts. 59 e 61 da CLT;

b) concessão de repouso semanal remunerado, de no mínimo 24 horas

consecutivas, na forma do art. 67 da CLT, sem prejuízo do intervalo

mínimo de 11 horas para o descanso entre jornadas;

c) concessão de intervalo intrajornada, em conformidade com o disposto

no art. 71 da CLT;

d) concessão de intervalo entre jornadas mínimo de 11 horas na forma do

art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao apreciar o recurso interposto pela empresa nos autos do processo

suprareferido, o Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira destacou com

brilhantismo que:
É fato que as horas extras têm sido praticadas pelas empresas de forma

indiscriminada, de modo que há muito não conservam o seu caráter de

excepcionalidade, o que, além de prejudicar a inserção de novos empregados no

mercado, põe em risco a incolumidade dos trabalhadores permanentemente

sobrecarregados com a duração anormal da jornada. Com o advento da Carta Magna

de 1988 e a redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, buscandose

a criação de novos postos de trabalho, verificou-se, ao contrário, um forte

crescimento na execução de horas extras. Todavia, a expectativa era de que este

fosse apenas um expediente transitório de organização empresarial, até a contratação

de novos trabalhadores ou automatização da produção. Contudo, tal artifício

potencializou-se como nova forma de dominação e precarização do trabalho. Dados

do DIEESE demonstram que houve aumento de quase 20% de empregados

assalariados que trabalharam além da jornada legal semanal, de 1988 a 2005. Em

alguns setores, como no comércio, este índice atingiu 56%.

Em razão da importância do tema tratado na referida ação, o Ex.mo Juiz



Relator determinou a aposição do selo “TEMA RELEVANTE”, do Centro de Memória

do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme Ato Regulamentar n. 04,

de 04 de maio de 2007 deste Tribunal.

Vale destacar que a empresa METALSIDER LTDA. recorreu de revista

da decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª

Região, sendo negado seguimento ao recurso, o que culminou na interposição

de agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, ainda não

apreciado.

De fato, a matéria tratada na referida ação demanda mais atenção de todos

aqueles envolvidos na relação de trabalho. Conforme destacou o Desembargador

Marcus Moura Ferreira em seu voto:
135
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
[...] o trabalho em horas extras é fortemente atraente para o setor produtivo, visto

que permite maior flexibilidade de ajuste da produção em função da flutuação da

demanda. Ademais, a utilização permanente do sistema de horas extras permite a

contratação de empregados com salários mais baixos, porque estes serão

complementados pelo pagamento das horas extras.
Todavia, é fato notório que a realização de horas extras, em que pese ser

atrativa ao empregado sob o aspecto remuneratório, traz conseqüências muitas

vezes irreversíveis para sua saúde, além de afetar a vida do empregado, que abre

mão do convívio familiar, do lazer, do descanso.

A preocupação com os excessos cometidos na prorrogação da jornada de

trabalho é assunto recorrente na doutrina e jurisprudência pátrias.

Arion Sayão Romita aborda a banalização das horas extras no Brasil:
Os baixos salários correspondentes à jornada normal são reforçados pela paga

advinda das horas suplementares [...] As elucubrações dos teóricos (necessidade

de repouso, acesso ao lazer, prevenção de acidentes, combate à fadiga, etc.) cedem

diante da realidade econômica: é preciso que os trabalhadores ganhem mais. Os

empregadores, docemente constrangidos, aderem: os custos da produção se

reduzem, já que não precisam admitir novos empregados.
Depreende-se do visto que o sistema de horas extraordinárias, que deveria

ser exceção, limitada a duas horas diárias, passou a ser a regra, com trabalho

além do limite previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aliado a isso, verifica-se, por parte das empresas, o descumprimento do

disposto no § 1º do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixam

de comunicar ao Ministério do Trabalho a prorrogação da jornada além do limite

legal nos casos autorizados pela lei, como também não observam os períodos de

descanso a que fazem jus os empregados.

Os acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e os casos de morte agora

relatados decorrem, em grande parte, desse rol de infrações por parte das empresas.

Em que pese o artigo 75 da Consolidação das Leis do Trabalho prever que

a Delegacia Regional do Trabalho tem competência para a imposição de multas às

empresas em caso de infração aos artigos 57 a 74 do mesmo Diploma Legal,

somente a imposição de multas não tem sido suficiente para inibir as condutas

ilegais das empresas e também não se presta a recuperar o que foi perdido pelo

empregado, seja a vida, seja a saúde.

Muitas vezes a infração não é somente à lei, mas também aos princípios basilares

do Direito do Trabalho, pois, muito mais do que violação à lei, esses empregadores

não observam que os empregados devem se tratados com respeito e dignidade.

De fato, é necessária uma conduta mais atuante dos poderes públicos, bem

como dos sindicatos de empregados. Importantíssima é a atuação do Ministério

Público do Trabalho, com o ajuizamento de ações em face das empresas infratoras

visando a obter um pronunciamento judicial, como o proferido pelo Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 3ª Região, para impor obrigações voltadas à correção

dos erros cometidos, observância da legislação e reparação dos danos suportados

pelos empregados prejudicados.
136
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
Além das ações repressivas, as ações preventivas devem ser prioridades

nas empresas, assim como a prática efetiva de avaliação dos riscos e perigos no

ambiente de trabalho, combatendo-os em sua origem, a fim de evitar situações

trágicas como o “Karoshi”.

As ações preventivas somente podem ser adotadas com a maior

conscientização dos empregadores, que são detentores dos meios de produção e

responsáveis pelos riscos da atividade econômica, não apenas dos riscos

financeiros, mas também dos riscos sociais, tais como os acidentes e doenças do

trabalho, pois estes, em geral, são vistos como mera fatalidade.

Não há dúvida de que atualmente a doutrina e jurisprudência vêm

reconhecendo a morte súbita decorrente de enfartes ou AVCs como um fato

relacionado ao trabalho e que freqüentemente está associado a longos períodos

de horas trabalhadas, razão pela qual se deve impor às empresas rigorosas

exigências quanto à política de saúde e segurança dos empregados, sob pena de

se macular toda a construção histórica dos direitos fundamentais, em especial a

dignidade do trabalhador.
3 PREVISÃO LEGAL
O Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, contém lista

anexa com previsão de diversos agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional

relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças

relacionadas com o trabalho.

Há previsão específica de transtornos mentais relacionados com o trabalho,

como se pode observar no “grupo V da CID-10, do Anexo II - Lista B”.

Nessa relação do grupo V da CID-1 é interessante destacar os itens VI, VIII,

X, XI e XII, conforme abaixo descrito:
VI - Transtornos mentais e comportamentais

devidos ao uso do álcool: Alcoolismo

Crônico (Relacionado com o Trabalho)

(F10.2)

VIII - Reações ao “Stress” Grave e

Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado

de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)

X - Outros transtornos neuróticos

especificados (inclui “Neurose Profissional”)

(F48.8)

1. Problemas relacionados com o emprego

e com o desemprego: Condições difíceis

de trabalho (Z56.5)

2. Circunstância relativa às condições de

trabalho (Y96)

1. Outras dificuldades físicas e mentais

relacionadas com o trabalho: reação após

acidente do trabalho grave ou catastrófico,

ou após assalto no trabalho (Z56.6)

2. Circunstância relativa às condições de

trabalho (Y96)

1. Problemas relacionados com o emprego e

com o desemprego (Z56.-): Desemprego

(Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça

de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho

penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e

colegas de trabalho (Condições difíceis de

trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e

mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

137
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
Verifica-se que a legislação pátria já reconheceu alguns “FATORES DE

RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL” como sendo capazes de ocasionar

“TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O

TRABALHO”.

A má adaptação à organização do horário de trabalho (trabalho em turnos

ou trabalho noturno) e as circunstâncias relativas às condições de trabalho já foram

reconhecidas como fatores de risco de natureza ocupacional aptos a ocasionar

doenças ocupacionais, conforme listado nos itens acima.

Porém, doenças como o ataque cardíaco, AVCs ainda não foram

reconhecidas como doenças ocupacionais, o que deve merecer uma atenção

especial das autoridades competentes nesse assunto.
4 ASPECTO PROBATÓRIO
O Ministério do Trabalho japonês somente concede indenização para a

família do trabalhador que morre em razão do “Karoshi” se ficar provado que a

vítima estava envolvida no trabalho extremamente oneroso ou ficou ferida num

acidente e quando o evento ocorreu se foi ultrapassada em muito a carga normal

de trabalho um pouco antes ou, pelo menos, no mesmo dia que o ataque cardíaco

ou acidente vascular cerebral vitimou o trabalhador.

O Manual Confidencial do Ministério do Trabalho japonês afirma que a causa

da morte decorre de “Karoshi” apenas quando o trabalhador está envolvido

continuamente pelo menos 16 horas por dia, durante sete dias consecutivos antes

da morte e também durante as 24 horas anteriores à morte.

Tais condições de trabalho se inserem na rubrica de “acidental” nas

sociedades em que ela ocorre. O Manual afirma que o trabalhador deve ter

trabalhado mais do que o dobro das horas regulares durante a semana anterior ao

colapso, ou três vezes mais que o regular das horas do dia anterior.

Afirma-se que apenas um dia de trabalho além das horas normais durante

a semana anterior ao colapso desqualifica o “Karoshi”, mesmo que o trabalhador

tivesse trabalhado duas horas além do horário regular nos restantes seis dias.

Quando não configuradas as situações previstas no Manual, os demandantes

são obrigados a provar a causalidade entre as causas da morte e o trabalho.

A pequena taxa de compensação, o longo tempo necessário para chegar a

uma decisão sobre se a morte deve ou não ser compensada e os critérios muito
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido

a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)

XII - Sensação de Estar Acabado

(“Síndrome de Burnout”, “Síndrome do

Esgotamento Profissional”) (Z73.0)

1. Problemas relacionados com o emprego

e com o desemprego: Má adaptação à

organização do horário de trabalho

(Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)

(Z56.6)2. Circunstância relativa às

condições de trabalho (Y96)

1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)2.

Outras dificuldades físicas e mentais

relacionadas com o trabalho (Z56.6)

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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
rigorosos do Ministério do Trabalho por vezes desencorajam os familiares das

vítimas a requererem a indenização ao Governo japonês.

No Brasil a prova da morte relacionada aos casos de “Karoshi” também é

difícil, pois não existe um critério fixo como o estabelecido pelo Governo japonês.

No estudo da responsabilidade civil subjetiva, em regra a aplicada em casos

de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, é imprescindível a presença

simultânea dos três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, nexo causal

da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.

Vale ressaltar que só a ocorrência do evento danoso (morte, no caso do

“Karoshi”) não é suficiente para impor a obrigação de indenizar, devendo existir

concomitantemente a relação de causa e efeito entre o trabalho e a morte, como

também a culpa.

Em casos de morte ocorrida no ambiente do trabalho em razão de doenças

não reconhecidas como sendo ocupacionais (listadas pelo Decreto n. 3.048/99),

deve-se provar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado

pelo empregado, sendo esse um dos temas mais difíceis em matéria de

responsabilidade civil.

A relação de causa e efeito, nesse caso, deve cingir-se à demonstração de

que as condições de trabalho foram determinantes para causar a doença.

Sebastião Geraldo de Oliveira, p. 129/130, esclarece que
[...] a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e

pesquisa, pois nem sempre é fácil estabelecer se a enfermidade apareceu ou não

por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames

complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais

apurados, para formar convencimento quanto à origem ou às razões do adoecimento.

A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades

degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os

empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento

independentemente das condições de trabalho. Nessas hipóteses as doenças apenas

ocorrem “no” trabalho, mas não “pelo” trabalho; aconteceram no trabalho, mas não

tiveram o exercício do trabalho como fator etiológico.
Em algumas situações é preciso ponderar que basta um grau elevado de

probabilidade para se concluir que determinado fato foi causador do dano.

Nesse aspecto, Agostinho Alvim, citado por Felipe P. Braga Netto, expõe:
nem sempre há certeza absoluta de que certo fato foi o que produziu determinado

dano. Basta um grau elevado de probabilidade.
Além do nexo causal, para a configuração da responsabilidade do

empregador exige-se a prova da culpa, caso o entendimento seja de que se trata

de hipótese de responsabilidade subjetiva.

O Código Civil prevê a culpa no art. 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito

e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
O núcleo conceitual da culpa, conforme salientado por Sebastião Geraldo

de Oliveira, p. 148, “está apoiado na falta de observância do dever geral de cautela

ou de agir de modo a não lesar ninguém”.

A culpa do empregador caracteriza-se, portanto, quando ocorre uma conduta

que revela imprudência, negligência ou imperícia.

A caracterização da culpa também ocorre quando resta demonstrado que a

conduta do empregador infringiu normas legais de proteção ao trabalho, como, por

exemplo, exigência de trabalho em horas extraordinárias acima dos limites legais,

inobservância dos repousos legais.

Porém, não é somente a violação da lei que configura a culpa, mas também

a violação do direito, uma vez que a lei não é capaz de enumerar todas as hipóteses

do comportamento humano, sendo a expressão “violação de direito” utilizada pelo

texto legal justamente por essa razão.

No caso da aplicação da teoria do risco, prevista no parágrafo único do

artigo 927 do Código Civil, não será necessária a prova da culpa.

A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a aplicação da teoria do risco

nos casos de acidente do trabalho, como se depreende do seguinte julgado da

Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Aplicase

ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que

prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente do

trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses

que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante o disposto no art. 7º, inciso

XXVIII, da CF/88 preveja o direito do trabalhador à indenização por danos morais e

materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador “incorrer em dolo

ou culpa”, não se pode olvidar de que, em atividades em que o risco lhes é imanente,

não há que se falar em apuração de culpa, no sentido clássico, pelo que a

responsabilidade do empregador deve se consumar pelo critério objetivo. Ressaltese

que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade

normalmente de risco, para efeito de incidência do disposto no parágrafo único do

art. 927 do CC/02. Não se trata, por certo, de qualquer atividade laborativa, mas

apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela

probabilidade maior de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição

de risco mais acentuada do que outros trabalhadores de áreas diversas.

(TRT 3ª Região, 8ª Turma, RO 00403-2007-145-03-00-6, Relatora Desembargadora

Denise Alves Horta, DJ 16.02.2008, p. 27)
Todavia, não existe ainda entendimento firmado em quais casos de doenças

ocupacionais ou acidentes do trabalho será aplicável a teoria do risco, variando o

entendimento conforme o caso concreto, conforme se vê na doutrina e jurisprudência.

O que se defende é que a atividade de risco é aquela que gera possibilidade

de acidente ou doença acima da média do risco que toda sociedade corre. A norma

abarcaria, assim, não só atividade perigosa, mas também aquela que expõe o

trabalhador a doenças em um nível acima da média.

Desse modo, conforme a lei, se o empregador criou o risco, deverá responder

objetivamente pela indenização, independente de culpa.
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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
Depreende-se da norma legal que não se exigiu nenhum comportamento

do sujeito, bastando que a atividade normalmente desenvolvida gerasse o dano.

Diante disso, conclui-se que a comprovação do “Karoshi” não foge dos

aspectos gerais adotados nos casos de responsabilidade civil, sendo aplicável o

artigo 186 do Código Civil em caso de responsabilidade subjetiva e o artigo 927,

parágrafo único, quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do

empregador.
5 CONCLUSÃO
Os fatores de risco no trabalho devem ser estudados tanto em termos de

intensidade do trabalho e de magnitude das horas de trabalho quanto aos efeitos

sobre os trabalhadores, de modo a tornar possível a caracterização de doenças

comuns como sendo doenças ocupacionais capazes de causar a morte do

empregado.

O fator propulsor da doença nos casos descritos como “Karoshi” (cardíaca,

neurológica, vascular, etc.) tem sido identificado como o excesso de trabalho, o

trabalho em turnos, com a alternância de horários, o que deve ser objeto de melhor

adequação por parte das empresas, evitando assim situações como a de milhares

de trabalhadores vitimados nos últimos anos.

Fato é que o trabalho em geral é o centro da vida das pessoas, sendo

necessário para a estabilidade das famílias e sociedade.

As pessoas precisam do trabalho, mas querem também que seus direitos

fundamentais sejam respeitados e necessitam de alguma proteção quando não

podem trabalhar em razão das doenças e lesões no trabalho.

Não se tem dúvida de que trabalho decente é um trabalho seguro, mas

percebe-se que estamos muito longe de alcançar esse objetivo, pois todos os anos

vê-se nas estatísticas que milhões de homens e mulheres perdem a vida através

de acidentes e doenças relacionados ao seu trabalho.

A consciência do problema ainda é muito baixa talvez porque esses

incidentes são dispersos, considerados como fatalidades e, excetuando alguns

casos dramáticos, noticiados pelos meios de comunicação, a grande maioria dos

que não morrem cai doente ou ferida por causas relacionadas ao trabalho, fica

desamparada e despercebida.

Essa realidade deve mudar, primeiramente, dentro da organização das

empresas, partindo dos comandos decisórios a adoção de medidas para que os casos

não sejam analisados apenas de modo contextualizado ou isolado, ou seja, quando

ocorreu um acidente ou doença, mas de forma ampla, tendo como ponto de partida os

fatores de risco, isto é, verificação de como o trabalho era executado, se o trabalho

era desempenhado em sobrejornada, se o empregado foi treinado para desenvolver

a atividade corretamente, se tirou férias no período devido, entre outras questões.

Além disso, é preciso que as autoridades fiscalizem mais, atuem mais na

imposição de medidas preventivas e repressivas e busquem dar importância aos

direitos humanos fundamentais, ao trabalho digno, o que poderá ser alcançado,

quando não for possível a conciliação, por meio de decisões judiciais precursoras

como a proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no

julgamento acima noticiado.
141
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007
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