domingo, 7 de agosto de 2011

avcb e inspeção elétrica

A partir de 9 de maio, inspeção visual das instalações elétricas em construções de SP será exigida pelo Corpo de Bombeiros

A Instrução Técnica 41 do Corpo de Bombeiros (IT 41) inclui uma nova obrigação para os proprietários de edificações que necessitarem do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) no Estado de São Paulo. Trata-se da inspeção visual de suas instalações elétricas. A instrução, publicada através de decreto do governador do Estado em 11 de março no Diário Oficial (DOE) e que entra em vigor efetivamente a partir do dia 9 de maio, é fruto de cinco anos de estudos de especialistas e autoridades governamentais que tentam reverter as tristes estatísticas de incêndios registradas no Estado e no País causados por problemas nas instalações elétricas de edifícios. Hilton Moreno, professor e especialista em normas técnicas na área de projetos elétricos e que desde o início acompanha as discussões a respeito do tema, acredita que este é um passo importantíssimo para se garantir a segurança das construções no Estado. "Nada mais justo e coerente do que incluir o Corpo de Bombeiros na missão de prevenir riscos de incêndios, já que são eles que prestam socorro imediato durante essas ocorrências e sabem a dimensão de suas consequências", observa.

Na prática, as obras passarão por um check-list roteirizado por meio do Anexo A, da IT 41. A inspeção visual exigida pelo Corpo de Bombeiros deverá ser realizada por e terá a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), que recolherá uma A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao serviço de inspeção.

Um dos aspectos que torna vulnerável a segurança elétrica de um edifício é o uso de cabos elétricos fora dos padrões ideais para as correntes elétricas que são suportadas em diferentes situações, além de maneiras de instalar inadequadas. Explica Alvaro Luccas, diretor de Marketing da Nexans, líder mundial na fabricação de cabos elétricos, a questão é grave e deve ser considerada por todos os agentes envolvidos em projetos elétricos. "A IT 41 traduz a preocupação da sociedade e das autoridades na busca de maior segurança e vem sedimentar um trabalho de divulgação e orientação que nós da indústria sempre procuramos fazer no sentido de se evitar tantas tragédias. Faltava apenas o aspecto da coerção, da compulsoriedade na obediência desses itens que envolvem a segurança das instalações elétricas", analisa o executivo.

segunda-feira, 28 de março de 2011

O caso do aterramento elétrico ...

Soube de um caso um tanto inusitado...
fazendo a manutenção preventiva de uma área e buscando analisar os riscos da área e propor novas medidas de controle, uma equipe de eletricistas se deparou com um fato, um tanto quanto estranho em um painel.
A ligação de aterramento estava conectada a um montinho de terra que foi colocado cuidadosamente dentro do painel, para que desta forma fosse efetivada a ligação "á Terra".
Acrdito que de muitos desvios de segurança esse realmente foi um dos mais inusitados até hoje.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

NR18 - ANEXO IV – PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


ANEXO – I (Incluído pela Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007)

ANEXO IV – PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

(Alterado pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)

1 Definição

1.1 Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de

trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se

para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

2 Requisitos Mínimos de Segurança

2.1 A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e

inspeções periódicas.

2.2 O equipamento deve ser dotado de:

a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação

do fabricante;

b) alça de apoio interno;

c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-

18;

d) painel de comando com botão de parada de emergência;

e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica,

hidráulica ou mecânica;

f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida.

2.2.1 É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guardacorpo.

2.3 A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs e tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).

3 Operação

3.1 Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no

canteiro de obras ou frentes de trabalho.

3.2 É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a

operação segura da PTA.

3.3 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a inspeção

diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA.

3.4 Antes do uso diário ou no início de cada turno devem ser realizados inspeção visual e teste funcional na PTA,

verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:

a) Controles de operação e de emergência;

b) Dispositivos de segurança do equipamento;

c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;

d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;

e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;

f) Pneus e rodas;

g) Placas, sinais de aviso e de controle;

h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;

i) Demais itens especificados pelo fabricante.

3.4.1 A inspeção visual deve contemplar a correta fixação de todas as peças.

3.4.2 É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a rotina de

verificação diária.

3.5 Antes e durante a movimentação da PTA, o operador deve manter:

a) visão clara do caminho a ser percorrido;

b) distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em projeto

ou ordem de serviço;

c) distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço.

3.5.1 O operador deve limitar a velocidade de deslocamento da PTA, observando as condições da superfície, o

trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.

3.5.2 A PTA não pode ser deslocada em rampas com inclinações superiores à especificada pelo fabricante.

3.6 Quando houver outros equipamentos móveis ou veículos no local, devem ser tomadas precauções especiais,

especificadas em projeto ou ordem de serviço.

3.7 A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio.

3.8 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado

conforme as normas específicas da concessionária de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10.

3.9 A área de operação da PTA deve ser delimitada e sinalizada, de forma a impedir a circulação de trabalhadores.

3.10 A PTA não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes, estradas

de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido projetada para este

fim.

3.11 Antes da utilização da PTA, o operador deve certificar-se de que:

a) estabilizadores, eixos expansíveis ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados conforme as

recomendações do fabricante;

b) a carga e sua distribuição na estação de trabalho, ou sobre qualquer extensão da plataforma, estejam em

conformidade com a capacidade nominal determinada pelo fabricante para a configuração específica;

c) todas as pessoas que estiverem trabalhando no equipamento utilizem dispositivos de proteção contra quedas e

outros riscos.

3.11.1 Todas as situações de mau funcionamento e os problemas identificados devem ser corrigidos antes de se

colocar o equipamento em funcionamento, devendo o fato ser analisado e registrado em documento específico, de

acordo com o item 18.22.11 da NR-18.

3.12 Durante o uso da PTA, o operador deve verificar a área de operação do equipamento, a fim de certificar-se de

que:

a) a superfície de operação esteja de acordo com as condições especificadas pelo fabricante e projeto;

b) os obstáculos aéreos tenham sido removidos ou estejam a uma distância adequada, de acordo com o projeto;

c) as distâncias para aproximação segura das linhas de força energizadas e seus componentes sejam respeitadas, de

acordo com o projeto;

d) inexistam condições climáticas que indiquem a paralisação das atividades;

e) estejam presentes no local somente as pessoas autorizadas;

f) não existam riscos adicionais de acidentes.

3.13 Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado ao guarda-corpo do

equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante.

3.14 A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante não pode ser ultrapassada em nenhuma hipótese.

3.15 Qualquer alteração no funcionamento da PTA deve ser relatada e reparada antes de se prosseguir com seu uso.

3.16 O operador deve assegurar-se de que não haja pessoas ou equipamentos nas áreas adjacentes à PTA, antes de

baixar a estação de trabalho.

3.17 Quando fora de serviço, a PTA deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra

acionamento não autorizado.

3.18 As baterias devem ser recarregadas em área ventilada, onde não haja risco de fogo ou explosão.

4 Manutenção

4.1 É responsabilidade do proprietário manter um programa de manutenção preventiva de acordo com as

recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento,contemplando, no mínimo:

a) verificação de:

a1. funções e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;

a2. controles inferiores e superiores;

a3. rede e mecanismos de cabos;

a4. dispositivos de segurança e emergência;

a5. placas, sinais de aviso e controles;

b) ajuste e substituição de peças gastas ou danificadas;

c) lubrificação de partes móveis;

d) inspeção dos elementos do filtro, óleo hidráulico, óleo do motor e de refrigeração;

e) inspeção visual dos componentes estruturais e de outros componentes críticos, tais como elementos de fixação e

dispositivos de travamento.

4.1.1 O programa deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.

4.2 A manutenção deve ser efetuada por pessoa com qualificação específica para a marca e modelo do equipamento.

4.3 Os equipamentos que não forem utilizados por um período superior a três meses devem ser submetidos à

manutenção antes do retorno à operação.

4.4 Quando identificadas falhas que coloquem em risco a operação, a PTA deve ser removida de serviço

imediatamente até que o reparo necessário seja efetuado.

4.5 O proprietário da PTA deve conservar, por um período de cinco anos, a seguinte documentação:

a) registros de manutenção, contendo:

a1. datas;

a2. deficiências encontradas;

a3. ação corretiva recomendada;

a4. identificação dos responsáveis;

b) registros de todos os reparos realizados, contendo:

b1. a data em que foi realizado cada reparo;

b2. a descrição do trabalho realizado;

b3. identificação dos responsáveis pelo reparo;

b4. identificação dos responsáveis pela liberação para uso.

5 Capacitação

5.1 O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser

utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.

5.2 A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo, os

princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e com

o ambiente esperado.

5.2.1 A comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.

5.3 Cabe ao usuário:

a) capacitar sua equipe para a inspeção e a manutenção da PTA, de acordo com as recomendações do fabricante;

b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um período de cinco anos;

c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na estação de trabalho da

PTA.

5.4 O usuário deve impedir a operação da PTA por trabalhador não capacitado.

6 Disposições Finais

6.1 Este Anexo não se aplica às PTA para serviços em instalações elétricas energizadas.

6.2 Os projetos, especificações técnicas e manuais de operação e serviço dos equipamentos importados devem

atender ao previsto nas normas técnicas vigentes no país.

6.3. Cabe ao usuário determinar a classificação de perigo de qualquer atmosfera ou localização de acordo com a

norma ANSI/NFPA 505 e outras correlatas

6.3.1 Para operação em locais perigosos, o equipamento deve atender ao disposto na norma ANSI/NFPA 505 e

outras correlatas.

6.4 A PTA deve ser inspecionada e revisada segundo as exigências do fabricante antes de cada entrega por venda,

arrendamento ou locação.

6.5 As instruções de operação do fabricante e a capacitação requerida devem ser fornecidas em cada entrega, seja

por venda, arrendamento ou locação.

6.6 Os fornecedores devem manter cópia dos manuais de operação e manutenção.

6.6.1 Os manuais de operação e manutenção são considerados parte integrante do equipamento, devendo ser

fornecidos em qualquer locação, arrendamento ou venda e ser mantidos no local de uso do equipamento.

6.7 Os avisos contendo informações de segurança devem ser redigidos em língua portuguesa.

6.8. É vedado:

a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância sobre a PTA;

b) a utilização da PTA como guindaste;

c) a realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a riscos;

d) a operação de equipamento em situações que contrariem as especificações do fabricante quanto a velocidade do

ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia elétrica;

e) o uso da PTA para o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em execução.

GLOSSÁRIO

Autopropulsão - Capacidade de locomoção por meio de fonte de energia e motor próprios.

Eixo expansível - Eixo provido de rodízios ou esteiras nas extremidades, que permitem sua expansão, com o

objetivo de proporcionar estabilidade a um equipamento ou veículo.

Estabilizador - Barra extensível dotada de mecanismo hidráulico, mecânico ou elétrico fixado na estrutura de um

equipamento para impedir sua inclinação ou tombamento. Também conhecido por patola.

Botão de parada de emergência - Botão elétrico ou mecânico, localizado em ponto estratégico, que permite

interromper o funcionamento de um equipamento em situação de perigo iminente.

Capacidade nominal de carga - Carga máxima admitida para a operação de um equipamento.

Área de operação da PTA - Espaço que compreende a área onde está instalada a base da PTA, incluindo os

estabilizadores, acrescida da área sob a lança e a estação de trabalho em todas as posições necessárias à operação.

Distância mínima - Distância de segurança necessária para evitar o contato de qualquer parte de um equipamento

com outras estruturas.

Nivelamento - Posicionamento de um equipamento em um plano horizontal.

Fornecedor de PTA - Aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, importação, distribuição ou

comercialização de PTA.

Proprietário da PTA - Aquele que detém o direito de uso, gozo, fruição e disposição do equipamento, por aquisição

originária ou derivada.

Locador de PTA - Aquele que se obriga a ceder, por período determinado ou não, o uso e gozo do equipamento, a

outro, mediante retribuição.

Usuário da PTA - Aquele que detém a responsabilidade sobre a utilização do equipamento.

alteração nr 18

Seg.Trabalho - Alteração na NR-18.


13/03/08

A PORTARIA SIT Nº 40, DE 7 DE MARÇO DE 2008, Inclui o item 18.15.57 na Norma Regulamentadora nº 18 e altera o artigo 1º da Portaria MTE/SIT nº 15/2007,veja abaixo a nova legislação.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Incluir o item 18.15.57 na Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18), aprovada pela Portaria MTb/SSST nº 4, de 04/04/1995, publicada no DOU de 07/07/95, com a seguinte redação:

"PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora."

Art. 2º Retificar o artigo 1º da Portaria MTE/SIT nº 15, de 03/07/07, publicada no DOU de 04/07/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Anexo IV - Plataformas de Trabalho Aéreo - da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18), com redação da Portaria nº 4, de 04/04/1995, nos termos do Anexo desta Portaria."


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO - Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Fonte: D.O.U. - Parte I (10.03.2008)

alteração NR6

PORTARIA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO N° 107 DE 25.08.2009


D.O.U.: 27.08.2009

Altera o item 6.6.1 e o item A2 do Anexo I da NR 06 - Equipamento de Proteção Individual

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Inserir no item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 06, (Equipamentos de Proteção Individual), com redação dada pela Portaria SIT nº 25, 15/10/01, a alínea "h" com a seguinte redação:

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Art. 2º Excluir a alínea "c", do item A2, do Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 6.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

fim do Ato Inseguro - Alteração NR1

Seg.& Saúde Ocupacional - Alteração na NR-1.


30/03/09

O MTE editou a Portaria N.º 84, de 4 de março de 2009, com alterações relativas a NR-1. Veja o texto abaixo :

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretária de Inspeção do Trabalho

Portaria N.º 84, de 4 de março de 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora n.º 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º - Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT n.º 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.7 Cabe ao empregador:

b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

e)determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho."

"1.8 Cabe ao empregado:

a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela

Secretária de Inspeção do Trabalho

Júnia Maria de Almeida Barreto

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Fonte: D.O.U. - Parte I

Expo Proteção

O maior evento de formação profissional em SST e Emergência do Brasil


10 a 12 de agosto de 2011 - Expo Center Norte - Pavilhão Verde - São Paulo

São Paulo. A maior cidade da América Latina, volta a ser o palco da Expo Proteção e Expo Emergência, o maior evento de saúde e segurança do trabalho, resgate e emergência no Brasil em 2011.

A Expo Proteção promete repetir o sucesso, apresentando as potencialidades econômicas do setor e abrindo espaços para o conhecimento e a atualização profissional tanto pela qualidade do conteúdo quanto pela abordagem dos seminários, workshops, palestras técnicas e cursos.

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A competência da Proteção Eventos em realizar feiras

Para ter presença forte no mercado, uma feira precisa de uma empresa experiente. Este é o perfil da Proteção Eventos, maior realizadora de eventos em Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil. O evento também conta com a credibilidade nacional dos 23 anos de mercado prevencionista da Revista Proteção e uma parceria conceituada: o SINTESP, a maior entidade de profissionais da área da Brasil.

Confirme sua participação no maior evento prevencionista brasileiro e agregue valor, novos consumidores e resultados à sua marca.

Modernas técnicas, eventos paralelos e um conceito inovador de feira

Evento técnico e nacional, a Expo Proteção 2009 trouxe conhecimento qualificado e acessível a todos os participantes, através de eventos gratuitos e de baixo custo, o que promete se repetir na Expo Proteção 2011, reforçando seu conceito diferenciado. De um lado, os expositores que fornecem tecnologias e soluções e de outro, os profissionais somando informação.

Curso Tecnico Segurança Trabalho TST - Colégio Uninove

Para quem não sabe a Uninove tem um Colégio (nivel Médio) e lá podem encontrar diversos cursos inclusive o de Técnico de Segurança do Trabalho.

O curso Técnico em Segurança do Trabalho objetiva formar profissionais preparados para desenvolver atividades de prevenção na área da Segurança do Trabalho, em qualquer estabelecimento empresarial, com conhecimento e competência, envolvendo as técnicas regidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

O aluno poderá atuar como Técnico em Segurança do Trabalho em empresas públicas e privadas, além de trabalhar em instituições que desenvolvem programas de Sistemas de Gestão Integrada no Ambiente Laboral.

O estudante também estará apto a criar soluções mediante orientações atualizadas e legais, a partir dos principais códigos normativos; a assumir a responsabilidade civil pelos programas de Saúde e Segurança Ocupacionais (SSO); a desenvolver programas de correspondência interna e externa; a implantar controles primários de higiene e de saúde nos diversos locais de trabalho; e a prever instrumentos que defendam o meio ambiente mediante as políticas internas de gestão consciente.

Para o desenvolvimento das competências profissionais, a matriz curricular conta com as disciplinas de Ambientação e Estrutura Profissional, Instruções Técnicas, Ergonomia, Psicologia do Trabalho, entre outras.

Embora exista uma procura cada vez maior por profissionais com conhecimento em segurança e saúde, a formação profissionalizante desse segmento está abaixo da necessidade que o mercado empresarial exige. Por isso, essa situação amplia as oportunidades de emprego para quem estiver bem preparado.

Os estudantes que ainda estão cursando o Ensino Médio poderão realizar a sua matrícula para o curso Técnico em Segurança do Trabalho, desde que comprovem estar devidamente matriculados no 3º ano. No entanto, o diploma de Técnico somente será emitido após a conclusão do Ensino Médio.

Vale lembrar que, apesar de não-obrigatório, o estágio é opcional e recomendável.

Formação em SST

O Projeto Educacional Prevencionista, voltado para a formação em SST que será lançado em março de 2011. Essa iniciativa partiu da ABPA – Associação Brasileira para prevenção de Acidentes, junto a Sindseg e Sperian.

Pretende-se investir tanto na realização de cursos como na criação de materiais educativos. A Sperian apresentou a NR Pratica que é um guia ilustrado sobre as NRs e EPIs. Essa é uma primeira tentativa de formação e os materiais serão distribuídos aos profissionais da área e usados em treinamentos. Também se pretende foca na divulgação de artigos técnicos na Internet por meio de redes sociais. Os curso serão centrados em temas específicos considerados em evidencia: NR 10, NR 18, NR 32, NR 33 e Proteção Respiratória.

O que é a ISO 16001 e SA 8000?

O que é a ISO 16001 e SA 8000?
As normas de Responsabilidade Social ISO 16001 e a SA 8000 são normas voluntárias. Neste sentido, organizações de todos os tipos estão cada vez mais preocupadas e atingir e demonstrar desempenhos ambientais, econômicos e sociais adequados, controlando impactos de suas relações, processos, produtos e serviços na sociedade, de forma consistente com sua política e com seus objetivos de responsabilidade social.
O conceito de responsabilidade social é freqüente associado à concepção de "Desenvolvimento Sustentável" desenvolvido pela Comissão Brundtland e aceito pela conferencia da ONU - Rio de Janeiro , 1992. Muitas das atividades associadas com a responsabilidade social refletem as três dimensões as sustentabilidade - econômica, ambiental e social - conceitos descritos como sustentabilidade.

Quem pode se beneficiar com a ISO 16001 e SA 8000?
Quaisquer empresas que queiram voluntariamente. Atualmente no mundo inteiro, empresas e países estão impondo que seus fornecedores, que mantenham práticas responsáveis e eticamente corretas.
Esta Norma é aplicável a qualquer organização que deseja:
  1. Implantar, manter e aprimorar um sistema da gestão da responsabilidade social;
  2. Assegurar-se de sua conformidade com a legislação aplicável e com a sua política da responsabilidade social;
  3. Apoiar o engajamento efetivo das partes interessadas;
  4. Demonstrar conformidade com esta Norma ao:
  • Realizar uma auto-avaliação e emitir autodeclaração da conformidade com esta Norma;
  • Buscar confirmação de sua conformidade por partes que possuam interesse na organização;
  • Buscar confirmação da sua autodeclaração por uma parte externa à organização; ou
  • Buscar certificação do seu sistema da gestão da responsabilidade social da organização externa.

Quais são os benefícios da ISO 16001 e SA 8000?
Vários são os benefícios da ISO 16001 e SA 8000, entre elas estão:
  • Fortalecer a imagem da empresa e a participação no mercado;
  • Maior controle das relações com a comunidade e sociedade;
  • Satisfazer os critérios dos investidores e melhorar o acesso ao capital;
  • Assegurar às partes interessadas o comprometimento com uma gestão social demonstrável;
  • Melhorar o relacionamento com todas as partes interessadas (clientes, acionistas, ONG's, fornecedores, governo e funcionários);
  • Promoção do desenvolvimento sustentável; e
  • Transparência das suas atividades.

ISO 26000 - Responsabilidade Social e Sustentabilidade: [Convite] Grupo de Implantação da ISO 26000

ISO 26000 - Responsabilidade Social e Sustentabilidade: [Convite] Grupo de Implantação da ISO 26000: "O QSP tem o prazer de convidar sua organização para participar do Grupo de Implantação da ISO 26000 (GI – ISO 26000), que iniciará suas ativ..."

NBR 18801 - Sistema de Gestão Integrada

NBR 18801 – Os requisitos para um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional


Posted on Dezembro 8, 2010 by hayrton

Glossário Técnico Gratuito

Disponível em três línguas, a ferramenta permite procurar termos técnicos traduzidos do português para o inglês e para o espanhol. Acesse no link http://www.target.com.br/portal_new/ProdutosSolucoes/GlossarioTecnico.aspx?ingles=1&indice=A

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou a NBR 18801 de Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional (SSO) – Requisitos, a fim de auxiliar no gerenciamento pela redução de acidentes e doenças ocupacionais. Alguns dos referenciais da norma são a normativa internacional OHSAS 18001 (Occupational Health and Safety Assessment Series) e as Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de SSO da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a ABNT, essa norma vai além e busca levar em conta peculiaridades da realidade brasileira e das micro e pequenas empresas. Ela engloba o gerenciamento dos processos em questões de SSO, estimulando a melhoria contínua das condições de trabalho e contribuindo para a redução de custos, riscos, acidentes e doenças ocupacionais. Nesse site já foi publicado um texto sobre o assunto em http://qualidadeonline.wordpress.com/2010/01/22/ohsas-180012007/

Nas definições da norma, o termo risco tolerável foi substituído por risco aceitável e perigo não mais se refere a danos a propriedade ou ambiente de trabalho. Agora é considerado que não está diretamente relacionado com saúde ocupacional e gestão de segurança, que é o foco do padrão OHSAS e está englobado no escopo de gerenciamento de bens. Em vez disso, o risco de dano como efeito na segurança e saúde ocupacional deverá ser identificado através de processos de análise de risco da organização e controlado através da aplicação apropriada de controle de riscos. Em resumo, a OHSAS 18001:2007 tornou-se mais compatível com a ISO 14001:2004 e ISO 9001:2008, inclui conceitos modernos e comprovados de segurança e saúde ocupacional e traz uma melhor definição de seus termos e conceitos. As organizações já certificadas pela OHSAS18001 contarão com um período de transição de dois anos, que venceu em julho de 2009 e devem começar a implementar as melhorias e o alinhamento o mais rápido possível para se beneficiar das novas mudanças. Faça um treinamento ou passe informações para o seu pessoal com uma apresentação em power point disponível no link http://qualidadeonline.files.wordpress.com/2010/12/ohsas-18001.ppt

Quer comprar a norma NBR 18801:2010 – Sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho – Requisitos, cole o link http://www.target.com.br/portal_new/Pesquisa/Resultado.aspx no seu browser

BS8800 - Sistema de Gestão SST

O QUE É A NORMA BS 8800


É uma norma sobre Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho publicada em maio de 1996, estruturada e de responsabilidade do órgão britânico de Normas Técnicas denominado British Standards, e cuja base é a forma de implantação de um sistema de gerenciamento relativo à Segurança do Trabalho.

ETAPAS DA IMPLANTAÇÃO DA BS 8800

•Comprometimento da Alta Administração que deve estar consciente das dificuldades da implantação e do investimento necessário ( tempo das pessoas, recursos financeiros para consultoria, treinamento e certificação );

- Seleção e designação formal de um coordenador que tenha facilidade de comunicação, acesso fácil aos membros da organização, conhecimento da instituição, etc.;

- Formação do Comitê de Coordenação, formado pela Diretoria, pelos Gerentes ou Chefes e Pelo Coordenador, que ficam com a tarefa periódica da analise do sistema implantado.

- Plano de Treinamento Adequado que possa mudar a forma de atuação das pessoas em relação à Segurança.

- Elaboração e divulgação da Política de Segurança, elaborada pelo Comitê e que demonstra o comprometimento da empresa com a Segurança.

- Palestra de sensibilização e adesão de todos os funcionários para a implantação da Norma, seus conceitos básicos e posterior Certificação.

- Divulgação constante e introdução da cultura de Segurança na organização.

- Estudo, interpretação e adaptação de cada um dos conceitos de segurança dentro da realidade da empresa.

- Plano de trabalho para implantação de ações e de cada um dos requisitos da norma BS 8800.

- Formação de grupos de trabalho com a participação dos funcionários para elaborar as instruções de trabalho.

- Elaboração do manual de segurança.

- Treinamento dos funcionários na documentação. Uma vez elaborados os procedimentos e instruções de trabalho, é necessário que todos os funcionários sejam treinados a fim de que todas as operações sejam executadas da mesma maneira, assegurando a sua qualidade.

- Formação dos auditores internos de segurança.

- Realização das auditorias internas.

- Implantação das ações corretivas para as não conformidades.

- Seleção da entidade certificadora.

- Realização da pré-auditoria Trata-se de uma avaliação simulada.

- Realização da auditoria de certificação.

- Emissão e Entrega da Certificação BS 8800 pela entidade certificadora.

Gestão de Riscos e a Nova ISO 31000: Sistema Evolutivo QSP de Gestão de Riscos

Gestão de Riscos e a Nova ISO 31000: Sistema Evolutivo QSP de Gestão de Riscos: "O QSP criou em 2010 uma norma para fins de auditoria e certificação de empresas na área de Gestão de Riscos intitulada QSP 31000:2010 - Sist..."

NR35 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

MTE prepara Norma Regulamentadora 35


Data: 26/01/2011 / Fonte: Revista Proteção


Prevista para entrar em consulta pública ainda em 2010, o que não havia ocorrido até o fechamento desta edição, a futura NR 35 abordará a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. "Há uma lacuna. Pen­samos em uma norma de gestão integrada, com visão abrangente. Olhamos para o conjunto de riscos e fizemos diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes", ex­plica o pesquisador da Fundacentro, Gil­mar Trivelato, que fez parte do Grupo Téc­nico responsável pela construção do texto.

As empresas sem riscos significativos, co­mo um escritório de contabilidade ou um pequeno comércio, terão o PCMSO sim­plificado e devem ter a comunicação dos riscos. Para as que possuem SESMT, co­loca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem cumpridos como política, planejamento, implementa­ção, avaliação de resultados. "Se a empresa já tem um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um demonstrativo do que possui", esclarece Trivelato. Já as organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que contemple todos os riscos.

A NR 35 teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO 31000 de ges­tão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva Europeia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pe­quena e Média Empresa. A questão do controle é enfatizada na norma e são apresentadas definições sobre risco e fonte de risco. Também há esclarecimentos sobre a relação entre contratante e contratada, mostrando quando a empresa primária deve ter ações de controle sobre os funcionários terceirizados. "A ideia é desbu­ro­cra­tizar e romper com a cultura do papel com um controle efetivo dos riscos", conclui o pesquisador.

Confira na integra na Edição 229 da Revista Proteção.