quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS -PARECER

PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS - Parecer (11/04/2001)
·         Nr 10 - Segurança e serviços em eletricidade
·         NR 16 – Atividades e operações perigosas
·         Legislação adicional de periculosidade
·         Penalidades e Multas
A NR 10 fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, e ainda, a segurança de usuário e terceiros.
O estudo dos problemas relacionados com eletricidade é dividido, didaticamente em quatro categorias distintas: geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. Há de se diferenciar também eletricista de eletricitário.
O eletricista é o profissional qualificado genericamente para construir, instalar, reparar, conservar e manter em operação condutores, acessórios, sistemas elétricos e linhas de alta e baixa tensão, enquanto que o eletricitário é o profissional que exerce qualquer atividade ligada diretamente á geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
A exposição a energia elétrica pode ser caracterizada como perigosa tanto na forma de alta quanto de baixa tensão. Assim, as seguintes atividades são consideradas perigosas em decorrência da possibilidade de contato com a energia elétrica: atividades de construção, operação de redes e linhas aéreas e subterrâneas de alta ou baixa tensões; atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensões; atividades de construção, operação e manutenção de usinas, unidades geradoras,  subestações e cabines de distribuição de eletricidade; e atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto  nº 93.412, de 14 de Outubro de 1986, a exposição aos riscos de contato com a energia elétrica, tanto em alta quanto em baixa tensão, pode caracterizar periculosidade, ensejando o trabalhador o direito à percepção do adicional no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário básico.
É suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369/85 o exercício das atividades constantes no “Quadro de Atividades / Área de Risco”, contido no Decreto nº 93.412/86, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
a)     Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
b)    Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução da atividade em condições de periculosidade ou do tempo á disposição do empregador, na forma acima citada;
Para fins de aplicação das condições supracitadas deve-se levar em consideração:
·         O ingresso ou permanência eventual na área não gera direito ao adicional de periculosidade;
·         Os equipamentos ou instalações elétricas em situações de risco são aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte;
·         O fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção a que se refere o art. 166 da CLT ou da adoção de técnicas de proteção ao trabalhador eximirão a empresa o pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Uma das grandes controvérsias surgidas na caracterização do exercício periculoso com energia elétrica diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade proporcional as horas de exposição ao risco de contato com o agente perigoso, tal como previsto no inciso II do art. 2 do Decreto nº 93.412/86.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da súmula específica – Enunciado TST nº 361 – sedimentou a jurisprudência no sentido de ser pago adicional integral sempre que caracterizada a exposição perigosa, ainda que de forma intermitente.
Os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade de forma integral, ainda que a exposição seja intermitente (TST, RR147.365/94.4, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. 2ª T.728/97)”.
Contrariamente:
“Exposição intermitente. Proporcionalidade. O trabalho intermitente em área de risco, decorre do labor de equipamentos ou instalações elétricas, enseja o direito de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85 sobre o tempo despendido pelo empregado na área de risco, uma vez que prevista a autorização no art. 2º, II, do Decreto 93.412/86. Legíitima por delegação legal (art. 2º da Lei 7.369/85) (TST, RR, 133.937/97, José Luiz Vasconcelos, AC 3ª T 642/97)”.
Observe-se que o pagametno do adicional não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas a eliminação ou neutralização da periculosidade, nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
A caracterização do risco ou a eliminação é feita por meio de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos da CLT, que dispõe:
“ART.195 – Caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão aatravés de perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - É facultado ás empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres e perigosas.
Parágrafo 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado ou por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-oficio da perícia”.     
Vale lembrar que por ocasião do preenchimento do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho (TRCT), na hipótese de recisão contratual, há o campo 37 específico para lançamento de valores pagos a titulo de adicional de insalubridade / periculosidade, nos termos da Instrução Normativa SNTB nº 2/92.
Para fins de apllicação de penalidades e multas por infração as normas de segurança e saúde do trabalhador, a NR 28 – Fiscalização e Penalidades estabelece a gradação das multas em UFIR¹ e os itens / subitens com o código correspondente e a natureza da infração, bem como, nos termos do art. 201 da CLT, combinado com a Portaria MTb nº 290/97, os infratores aos dispositivos dos artigos 154 a 200 da CLT são punidos com multas que variam de 378,2857 UFIR¹ a 630.3047452, lembrando que, em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego do artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
¹ nos termos da Medida Provisória nº 2.095/74 de 19/04/2001, art.29 (os valores expressos em UFIR´s serão convertidos em Real, com base no valor daquela data para 1º de janeiro de 1997).
Atenção: o presente parecer possui caráter merametne informativo refletindo o entendimento da juridico na data acima indicada como sua ultima alteração e abordando o tema de forma genérica. Sua eventual adoção para casos concretos exigirá atualização das normas e leis de referência (buscando novas atualizações das mesmas para a data vigente), o exame dos fatos e aspectos circustanciais próprios de cada situação, devendo-se levar em conta que os outros posicionamentos podem existir sobre a matéria, estando sempre presente o risco de litígio administrativo ou judicial cujos os fundamentos ou conseqüências devem ser avaliados pelas partes interessadas.
Legislação e Normas de Referência:
·         CLT art´s 154 á 201
·         Lei nº 7.369, 20/09/1985
·         Decreto  nº 93.412, 14/10/1986
·         NR 10 – Portaria SSMT nº 12 06/06/1983
·         NR 16 – Portaria nº 3.214 20/09/1978
·         Enunciado TST nº 361
·         Instrução Normativa SNTB nº2/1992
·         Portaria MTb nº 290/1997

PERICULOSIDADE

O texto abaixo indica que as situações de periculosidade estão sendo frequentemente decididas de forma judicial, destacando a importância da caracterização pericial nas áreas de risco. O texto foi selecionado pela sua vinculação à NR-16 - Atividades e Operações Perigosas


NR-16


TITULO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (116.000-1)

RESUMO Classificação pericial e qualitativa de atividades consideradas perigosas (combustível, explosivos e eletricidade) que podem desenvolver acidentes graves

IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de realizar levantamento de atividades e áreas de riscos nos ambientes de trabalho utilizando instrumental técnico específico e de pagamento de adicionais de forma temporária ou contínua, de acordo com uma Perícia específica

INFRAÇÕES até 5.000 UFIR

(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)
acesse o site www.nrfacil.com.br e veja o texto completo na pasta da NR-16. Conheça o Remissivo acessando itens específicos e textos complementares desta NR.
Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL

Periculosidade X Eletricidade

O entendimento sobre a periculosidade no setor elétrico não deve ser buscada na NR-10 (que trata das normas no setor elétrico) e nem na NR-16, que embora trate da periculosidade nos ambientes de trabalho, paradoxalmente não aborda o adicional no setor elétrico.


As condições para o pagamento de adicional de periculosidade no setor elétrico aparecem exclusivamente em um Decreto de 1985. Aliás, o projeto para o pagamento desse adicional é anterior à própria Lei que instituiu as Nrs (1978). Por ter evoluído de forma particular, essa legislação ficou desarticulada das Nrs e mais especificamente da NR-16.

O referido Decreto instrui a obediência a um Quadro de Atividades/Área e Risco, especificando as áreas e os respectivos riscos que caracterizariam a periculosidade no setor.

Inexplicavelmente, as diretrizes do referido Decreto não foram incorporadas à NR-16, passando a fazer parte de uma legislação complementar, um dos nós críticos para o correto entendimento das Nrs. Isto quer dizer que, da mesma forma que em relação a NR-10 e 16, muitos dispositivos de outras Nrs estão na legislação complementar e não dentro da própria NR, o que dificulta o acesso e entendimento do usuário de Nrs sobre alguns assuntos.

Devido às discrepâncias de interpretação quanto ao adicional no setor elétrico, o assunto sofreu diversas demandas judiciais, e passou a ser objeto de uma jurisprudência.

Para a comunidade SST, a questão aparece de forma ainda mais confusa, visto que envolvida em terminologia jurídica e de várias interpretações. Entretanto, ao se pesquisar a matéria a respeito, pode-se concluir que:

a) o adicional de periculosidade de 30% deve ser pago independentemente do ramo da empresa, desde que o empregado esteja enquadrado em uma das situações do referido Quadro (veja a Seção Textos Complementares das pastas das Nrs10 e 16 em www.nrfacil.com.br)

- uma Orientação Jurisprudencial de 2003, define que:

“É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia”;

- para melhor entendimento da expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, a ABNT define essa expressão na forma abaixo:

3.613 Sistema Elétrico ( de potência )

3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..

fonte: http://nrfacil.com.br/blog/?cat=40

TRABALHO TRANSICIONAL: RETORNANDO AO TRABALHO APÓS UM ACIDENTE

Pessoal, estive visitando este blog e achei muito pertinente esse material
http://nrfacil.com.br/blog/?p=1722

READAPTAÇÃO AO TRABALHO


O Blog NRFACIL traz para você traduções livres de notícias e fatos importantes que ocorrem no mundo do trabalho em outros países. O texto abaixo, do site da Ass. Americana de Terapia Ocupacional, traz um interessante estudo sobre um projeto que poderia ser desenvolvido ou já está sendo aplicado em algumas empresas no nosso país.

A SITUAÇÃO: ACIDENTE DE TRABALHO E RECUPERAÇÃO

É frequente o número de trabalhadores que se acidentam e retornam ao trabalho sentindo-se inferiores e fragilizados. Outros, quando voltam de alta do benefício, simulam sintomas para permanecerem parados. A empresa percebe dificuldades do “desmame” do benefício, seja por pura acomodação do empregado, seja porque estes se sentem com a sua autoconfiança abalada após o acidente e o período em que estiveram parados.

A ABORDAGEM DO PROBLEMA

Tradução livre de http://www.aota.org/Consumers

Quando uma pessoa sofre um acidente e leva um tempo fora do trabalho para se recuperar, ela necessita de um período de transição antes de retornar ao trabalho.

Um Programa de Trabalho Transicional consiste em uma etapa no processo de recuperação quando a pessoa está apta para completar algumas tarefas mas não está em sua plena capacidade.

Este Programa inclui supervisão, instrução e educação em práticas de trabalho seguro, para a prevenção de subsequentes acidentes. O Programa normalmente inclui uma combinação de tarefas no trabalho que o trabalhador mostra-se apto a cumprir de forma fácil e segura.

Um especialista treinado em um serviço de retorno ao trabalho pode avaliar a habilidade do trabalhador para completar suas tarefas e supervisioná-las.

O objetivo do Programa é providenciar o retorno do trabalhador com tarefas bastante fáceis de forma a permitir a total e completa independencia do trabalhador na sua função. O Programa permite tambem o uso de intervenções focadas no ambiente de trabalho a fim de incorporar boas e saudáveis práticas ergonômicas.

POSSÍVEIS RECOMENDAÇÕES EM UM PROGRAMA DE TRABALHO TRANSICIONAL (especial para o SESMT)

-Avaliar a pessoa enquanto no trabalho a fim de determinar suas habilidade para completar suas tarefas;

-Recomendar modificações nas tarefas de trabalho que o trabalhador pode completar de maneira segura;

-Identificar as tarefas mais simples para o trabalhador;

-Implementar e supervisionar um programa de Retorno ao Trabalho na empresa a fim de assegurar um ambiente de trabalho seguro, produtivo e funcional;

-Monitorar o progresso do trabalhador de forma regular e reavaliar quando as suas tarefas podem retornar a um estágio de total aptidão.

O QUE A PESSOA QUE RETORNA DE UM ACIDENTE PODE FAZER?

- Não subestimar a habilidade ou capacidade do trabalhador para completar suas tarefas. É necessário uma volta gradual sob a supervisão de um especialista;

- Adotar o uso de dispositivos especiais que possam ajudar ao trabalhador completar sua tarefa com segurança (dispositivos ergonômicos facilitadores);

- Desenvolver força e resistencia durante a execução de tarefas de trabalho em atividades de ginástica laboral;

Um Programa de Retorno ao Trabalho que inclua um Programa de Trabalho Transicional para empregados pode ser um importante componente no ambiente de trabalho mais saudável da empresa. Especialistas em Fisioterapia e Terapia Ocupacional podem ser consultados sobre o assunto.

O próximo texto (abaixo) traz um interessante estudo sobre autonomia no trabalho. Poderia o método funcionar no Brasil?

Health Newshttp://www.systoc.com/healthnews/newsarticles

AUTONOMIA DE EMPREGADOS NO TRABALHO

Pesquisadores da Universidade de Durham na Inglaterra realizaram estudos em vários países para determinar os efeitos de um aumento do controle dos empregados nos locais de trabalho.

Cada estudo trabalhou com diferentes grupos de trabalhadores com um foco em diferentes parametros de saúde fisica e mental. Esses estudos demonstram que quando empregadores permitem aos empregados maior flexibilidade a respeito de carga de trabalho, horas de trabalho, horários de trabalho, horas extras e pausas, esses empregados mostraram maior produtividade em sua saúde (menos stress, ansiedade, depressão e doenças cardiacas, por exemplo).

Flexibilidade nos trabalhos dos empregados levavam a um melhor balanço entre trabalho e obrigações domésticas, habitos mais saúdaveis, menos stress e mais bem estar. A questão é se isso funcionaria no Brasil…

EXPERIÊNCIA DE TRABALHO TRANSICIONAL NO BRASIL (trechos de trabalho publicado na Web)

Programa de Reabilitação Weg

A Reabilitação Profissional do Grupo WEG teve início em 26 de maio de 1993, em decorrência de um acidente do trabalho no departamento de Injeção de Alumínio, onde o colaborador José (nome fictício) sofreu amputação dos membros inferiores, na perna direita a nível de 1/3 médio da coxa e na perna esquerda a nível de joelho, devido à explosão de “cilindro de nitrogênio”. Nesta ocasião o colaborador estava com 34 anos de idade e toda a equipe de profissionais da Medicina do Trabalho da empresa não aceitava a idéia de um trabalhador tão jovem ter seu crescimento pessoal e profissional também amputados. A partir daquele momento iniciou-se então a busca por alternativas de retorno ao trabalho deste colaborador, considerando-se as seqüelas estabelecidas. A cada dificuldade surgida, a equipe se reunia e analisava como vencer este novo desafio.

Surgindo então à necessidade da formação de uma equipe multidisciplinar, com o envolvimento do serviço social, psicologia, obras e serviços, treinamento, gestores da área e direção da empresa (conscientização dos mesmos quanto ao custo que envolveria esta reabilitação e mudanças de paradigmas com a inserção de uma pessoa com amputação bilateral de membros inferiores). Os colegas de obras e serviços foram envolvidos com a construção de barras de apoio para que o mesmo pudesse iniciar o trabalho de protetização (assumindo postura ortostática). Outro desafio importante foi conseguir parceria com a Previdência Social, pois o médico perito havia proposto inicialmente uma aposentadoria por invalidez.

Importante salientarmos que o colaborador José (nome fictício) trabalha na empresa até os dias de hoje, sempre sendo acompanhando pela equipe. Para que o seu retorno ao trabalho fosse possível a empresa custeou a adaptação de seu veículo, assim como foram realizadas melhorias/ acessibilidade em sua residência e local de trabalho. Para a empresa o resgate da cidadania do trabalhador, a garantia do livre acesso ao trabalho, o respeito ao ser humano, além de ser direito explícito na Declaração Universal dos Direitos Humanos, representa o amplo cumprimento de sua função social.

Partindo deste princípio, e da situação ocorrida, o Grupo WEG implantou o Programa de Reabilitação Profissional, buscando:

Objetivo geral: - Reintegrar o colaborador, quando incapacitado para a sua função de origem, por meio de reeducação e de readaptação profissional e pessoal de maneira que possa desenvolver suas atividades laborais; - Desenvolver suas potencialidades biopsicossociais diante de suas limitações; Objetivos específicos são: - Minimizar os impactos gerados no processo de retorno ao trabalho; - Estimular o retorno ao trabalho; - Readequação do ambiente de trabalho; - Acompanhar o colaborador no seu processo de reintegração; - Estabelecer parceiras entre a empresa e o poder público.

Observa-se no dia a dia pelo serviço médico da empresa, que o significado do retorno ao trabalho reflete toda uma construção subjetiva, cultural e social sobre a imagem que o colaborador tem de si mesmo enquanto “pessoas diferentes, inaptos, lentos”, que vivem sob constantes ameaças de invalidez, desemprego ou mesmo desfrutando de ganhos secundários decorrentes de sua seqüela. As várias restrições impostas pelas seqüelas ou pela doença em si os colocam praticamente numa situação de risco iminente de não aceitação no mercado de trabalho. O Programa de Reabilitação Profissional da empresa permite amenizar os sofrimentos deste grupo de colaboradores, assim como, torná-los também novamente produtivos para a empresa, e sem dúvida propiciando melhora da qualidade de vida.

O Programa de Reabilitação Profissional é visto com bons olhos pela diretoria da empresa, sempre com a visão de um de nossos fundadores, definida pela seguinte frase: “Se faltam máquinas, você pode comprá-las, Se não há dinheiro, você toma emprestado, Mas homens, você não pode comprar, nem pedir emprestado, E homens motivados por uma idéia são a base do êxito”.